Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA LUCIA WANZELER
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008802-63.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LUCIA WANZELER contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que é servidora pública aposentada, cadastrada no PASEP, sustentando que, ao requerer os extratos e as microfilmagens de sua conta individual, constatou que o saldo acumulado havia sido corrigido e administrado de forma equivocada pela instituição financeira ré, o que evidenciaria a ausência de preservação do patrimônio acumulado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em violação ao artigo 239, §2º, da Carta Magna. Aduz ter tomado conhecimento das supostas irregularidades somente após solicitar a documentação ao requerido, e após obter os extratos históricos e submetê-los a análise contábil. Requer, portanto, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 11.234,47 (onze mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além dos honorários e custas processuais. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora através da decisão de ID 79065953. Em sua contestação, o banco requerido, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, ante a alegada necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito, sustentou a prescrição decenal da pretensão, com dies a quo fixado no saque integral realizado em 25/03/2008, bem como a regularidade de todas as movimentações da conta PASEP da parte autora, demonstradas pelo extrato e microfichas juntados, argumentando, ainda, que os valores aparentemente desaparecidos correspondem a pagamentos regulares de rendimentos via folha de pagamento, conversões monetárias legais e saques autorizados em conformidade com a legislação vigente. Sobreveio manifestação em réplica sob o ID 82585449. No ID 87264724, proferida decisão saneadora, retificada no ID 88252820, afastando as questões preliminares, delimitando os fatos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, e determinando a realização de perícia contábil. No ID 98042433, determinou-se a suspensão das providências inerentes à realização da perícia e a parte autora foi instada a manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição à luz do Tema 1.387/STJ. A parte requerente apresentou manifestação no ID 99054131 opondo-se ao reconhecimento da prescrição. É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 354, caput, do CPC, entendo que o feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Cinge-se a controvérsia, na hipótese, a aferir se a pretensão deduzida pela parte autora na presente ação se encontra fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Isso porque, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2026, foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Como se depreende, o referido precedente qualificado concretizou e objetivou o termo inicial da prescrição decenal que havia sido estabelecido, em abstrato, no Tema 1.150/STJ — o qual determinara que o dies a quo corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, sem, todavia, precisar com exatidão o evento objetivo que configuraria tal ciência. O Tema 1.387 preencheu referida lacuna, ao assentar que o saque integral do principal representa, por excelência, o marco inequívoco de conhecimento do titular acerca do saldo disponível e, por conseguinte, da eventual existência de irregularidades na conta. No caso, observa-se que a autora realizou o saque integral do principal em 25/03/2008, no valor de R$ 912,67, reduzindo o saldo a zero, conforme demonstra o extrato de ID 94300667. A presente ação foi ajuizada somente em 25/08/2025, vale dizer, dezessete anos e cinco meses após o evento que, nos termos do precedente vinculante, marca o início do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo de dez anos, portanto, expirou em 25/03/2018, muito antes do ajuizamento desta demanda. A esse respeito, frise-se que a aplicação do Tema 1.387/STJ aos processos em curso é medida que se impõe, eis que a ausência de modulação expressa dos efeitos da tese no respectivo julgamento afasta qualquer óbice à sua incidência imediata. Afinal, o sistema brasileiro de precedentes qualificados — tal como estruturado nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil — pressupõe a aplicação das teses vinculantes aos feitos pendentes, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressamente deliberada pelo tribunal, o que não ocorreu na espécie. A circunstância de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.387/STJ não constitui fator apto a afastar a incidência do precedente, pois o novo entendimento não criou prazo prescricional distinto daquele que já era aplicável, limitando-se a precisar, com objetividade, o evento a partir do qual o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150/STJ tem início. Noutro viés, a tese firmada no Tema 1.150 já consignava que a pretensão se submete ao prazo decenal do Código Civil e que o dies a quo é a ciência comprovada dos desfalques. Nesses termos, o Tema 1.387 apenas concretizou o que se deve entender por essa ciência, o que afasta qualquer alegação de que a parte teria sido surpreendida por regime jurídico novo. Para além disso, as objeções apresentadas pela parte demandante em sua manifestação de ID 99054131 — consistentes na alegada distinção fática em relação ao precedente, na teoria da actio nata em seu viés subjetivo e na suposta impossibilidade de o titular identificar as irregularidades no ato do saque — não têm o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante. Com efeito, foi exatamente esse quadro de dificuldade de acesso às informações pelos titulares das contas PASEP que o Superior Tribunal de Justiça ponderou e sopesou ao firmar a tese do Tema 1.387, optando, de forma consciente e deliberada, pela adoção de um critério objetivo e uniforme, lastreado no evento do saque integral, em detrimento de parâmetros subjetivos cuja aferição caso a caso comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações. Assim, reconhecer individualmente a possibilidade de afastamento do marco objetivo fixado pela Augusta Corte Especial, com base em alegações de desconhecimento técnico igualmente presentes em todos os processos dessa natureza, equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo normativo do precedente qualificado e a negar-lhe a eficácia vinculante que o sistema processual lhe conferiu. Idêntica conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Embora a causa de pedir mediata do dano moral seja apresentada de forma apartada — consistente no alegado abalo psíquico e patrimonial decorrente da suposta má gestão da conta PASEP —, ela se funda no mesmo fato jurídico nuclear que orienta o pedido de danos materiais: a suposta irregularidade na administração dos valores depositados na conta individualizada, cuja ciência, nos termos do Tema 1.387/STJ, deu-se objetivamente no ato do saque integral. Sendo o dano moral invocado como consequência direta e acessória da mesma conduta ilícita imputada ao réu, o prazo prescricional que lhe é aplicável não pode ser outro senão o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, igualmente contado da mesma data. A pretensão indenizatória de natureza não patrimonial não possui autonomia prescricional em relação ao fato gerador do qual deriva; ao contrário, compartilha com o pedido principal o mesmo dies a quo e o mesmo prazo extintivo, de modo que a sua sorte não pode ser distinta. Reconhecida, portanto, a prescrição da pretensão material, é consequência lógica e necessária o reconhecimento da prescrição também do pedido de danos morais, ante a identidade do marco inicial. Nesse contexto, a extinção do processo com resolução do mérito por força da prescrição é medida que se impõe, eis que, como visto, o prazo prescricional decenal, contado a partir do saque integral realizado em 25/03/2008, expirou em 25/03/2018, antes, evidentemente, do ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, face a gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, § 3°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a sociedade perita para ciência. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício, ao Exmo. Sr. Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, DD. Relator do Agravo de Instrumento nº 5001680-28.2026.8.08.0021, para ciência do julgamento desta lide, reiterando, ao ensejo, os meus sentimentos de respeito e admiração, e colocando-me ao inteiro dispor para quaisquer informações ou esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -