Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DOUBLE BEACH
EXECUTADO: ALEX TEIXEIRA DE SIQUEIRA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003368-72.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX TEIXEIRA DE SIQUEIRA (ID 78199722) em face da decisão de ID 75491859, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento do saldo remanescente sob pena de multa e honorários (art. 523, § 1º do CPC). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que: a) apresentou impugnação específica com planilhas comparativas; b) houve quitação integral do débito em momento anterior; c) a inclusão de "honorários convencionais" configura excesso de execução; e d) o juízo silenciou sobre o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso vertente. A decisão embargada foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que as alegações de excesso de execução não vieram acompanhadas da fundamentação técnica e jurídica necessária para desconstituir os cálculos apresentados pelo exequente. No que tange à alegação de omissão sobre as "planilhas comparativas" do executado, cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente a resolver a lide. No caso, as planilhas do embargante foram consideradas insuficientes para afastar a liquidez do valor pretendido pelo exequente, que se ampara em previsão da convenção condominial e do título executivo judicial. Quanto à remessa à Contadoria Judicial, tal medida constitui faculdade do magistrado (art. 524, § 2º do CPC), a ser utilizada quando houver dúvida fundada sobre os cálculos. No presente feito, o juízo entendeu que os elementos dos autos eram suficientes para o convencimento, não havendo dever legal de remessa obrigatória diante de uma impugnação que não demonstrou, de plano, erro aritmético crasso ou flagrante ilegalidade na evolução do débito. Em verdade, as razões do embargante revelam nítido inconformismo com o conteúdo decisório e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. Eventual erro no julgamento (error in iudicando) deve ser atacado por recurso próprio (Agravo de Instrumento), e não pela via integrativa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de ID 75491859 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o caráter meramente protelatório dos embargos, uma vez que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, advirto-o sobre a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -