Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOSAdvogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916
EXECUTADO: RAUCENI GONCALVES DE SOUSA D E S P A C H O 1) inviável o recebimento do feito, que versa sobre a tentativa de recebimento de valores descritos no contrato de honorários colacionado ao caderno e que dependem da avaliação de situações externas ao título, essas relacionadas a suposto atraso no comparecimento a ato que ocorreria em feito outro e até mesmo na responsabilidade do aqui Executado por esse retardo. 2) Como cediço, a ação de execução de título extrajudicial deve fundar-se em título que espelhe obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). 3) No caso em tela, conquanto tenha a parte Exequente instruído a exordial com o contrato de prestação de serviços advocatícios (contrato de honorários de Id nº 75467842), o documento contém certas condicionantes que somente se implementariam a depender da ocorrência de fatos que demandam comprovação específica. 4) Relativamente ao que consta da Cláusula Sexta do mencionado contrato, que justificara a própria propositura da presente, dali se extrai a previsão no sentido de que “[…] Em caso de ausência à audiência, desistência, cancelamento do contrato, extinção do processo com culpa do contratante ou renúncia ao direito de ação sem culpa do CONTRATADO, será devida a importância de 1 (um) salário mínimo a título de honorários.” (grifei). 5) A partir dessa disposição, vejo exsurgir 02 (dois) problemas que, em especial, afastam a possibilidade de cobrança da soma nela descrita pela via da Execução. 6) O primeiro diz respeito ao fato de a presença ou não em ato qualquer não poder ser extraída do título em si, dependendo de comprovação própria, já que consiste de situação de fato (conforme já mencionado). 7) Não fosse só isso, há outro elemento que seguira ali referenciado e que menos ainda pode ser objeto de avaliação nessa senda, sendo ele relacionado à necessidade de se aferir a que se atribuiria a culpa pela ocorrência de quaisquer das situações ali pontuadas. 8) Essas nuances acabam por retirar do instrumento a certeza que se afirma existir sobre a obrigação que agora se tenta executar. 9) Impende assinalar que em processo executivo não se exerce atividade cognitiva, de modo que o documento que se apresenta como título deve deixar de plano evidente a observância das formalidades inerentes à sua constituição (se existentes, é claro), indicar os valores ali devidos e o momento que se tornariam exigíveis, sem criar condicionantes ou termos que possam influir na aferição de quaisquer dessas características, sob pena de se ter por nulo o procedimento assim proposto (art. 803 e incisos, do CPC). 10) Ressalte-se, ainda, que, por essa mesma razão, inviável admitir à execução contrato que dependa da realização de ilações/interpretações de cláusulas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ARTIGOS 786, 798, I, “a”, 803, I, e 917, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. […] 4 – Diante das peculiaridades do caso concreto, infere-se que o contrato de empreitada que se pretende executar estabelece condições e possibilita discussão sobre apuração de fatos, atribuição de responsabilidades e interpretação de cláusulas, situação que não se coaduna com os pressupostos de certeza e liquidez, que dariam ao título a condição de exigibilidade e, por conseguinte, escorreita a sentença que reconheceu a ausência de eficácia executiva do título que embasa a Execução, por ausência de certeza dos valores devidos. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Acórdão 1393521, 0707303-20.2021.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJe: 02/02/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTINTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado - contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios dependeria de interpretação das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 240.298/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) (grifei) 11) A conjugação dos fatores ora mencionados acaba por comprometer a exequibilidade imediata do contrato em questão em relação ao que consta da sua Cláusula Quinta, o que reclama a pronta intimação da parte Exequente para que se manifeste sobre o particular. 12) Em vista da situação, e considerando o que determinam os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão-surpresa, tenho por bem determinar a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aparente inviabilidade de execução do documento a estes carreado e sobre a possível inadequação da via eleita, ocasião em que poderá, em querendo e/ou em entendendo pertinente, efetuar eventuais emendas/aditamentos, sob pena de extinção do feito. 13) Na ocasião de que dispuser para se manifestar, deverá a parte Autora comprovar, ainda, o pagamento das despesas necessárias à prática do ato inaugural (sejam elas postais ou mesmo de diligências com oficial de justiça), sob pena de extinção. 14) Embora compreenda que o Requerente mencione estar dispensado do recolhimento das custas em vista do tanto quanto estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, essa isenção não abrange a necessidade de dispêndio de valores para pagamento de despesas processuais (diligências postais ou de oficiais de justiça) e/ou de eventuais honorários de perito – acaso sejam exigidos –, dada a natureza diversa ostentada pelas distintas verbas. 15) Assim, conquanto não se esteja a exigir, aqui, o pagamento de custas, deve o credor efetuar o adimplemento das somas antes mencionadas, que deverão ser calculadas mediante acesso ao link <https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/>, marcando-se as opções “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias” → “Custas Processuais (Exceto Execução Fiscal) e Outras Receitas Judiciárias”, incluindo-se, em seguida, os dados do processo e optando-se apenas pelo recolhimento das despesas processuais, nos moldes do que ilustra a imagem a seguir: 16) Bastará ao interessado, em seguida, indicar se pretende efetuar o pagamento das despesas postais, de diligências de oficial de justiça ou mesmo de ambas, a depender de como pretenda sejam praticados os atos iniciais. 17) Desde logo hei de ressaltar que, a depender da providência almejada nos autos, imprescindível se fará o recolhimento das despesas de oficiais (a exemplo de eventual reintegração de posse, de busca e apreensão, de penhora, avaliação e remoção, dentre outros). 18) Escoado o prazo assinalado ao interessado, com ou sem a adoção das providências aqui ordenadas, conclusos no escaninho decisão – urgente. 19) Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027538-48.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)