Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DAIANE BATISTA LIMA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004840-37.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 82092608) apresentada por Daiane Batista Lima, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. A executada pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo desbloqueio dos valores retidos em sua conta corrente mantida no Banco Itaú (Agência 7952, Conta 026378-3), originados de constrição via sistema SisbaJud. Alega, em síntese, que a referida conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário, constituindo verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada é tempestiva, conforme atesta a certidão de ID 97596390. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 82092609 e o patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Pois bem. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados na conta da executada. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. Analisando o acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a executada logrou êxito em comprovar cabalmente suas alegações. O recibo de pagamento de salário (ID 82092612) atesta o vínculo empregatício com a empresa Supermercados Casagrande Ltda e o recebimento de vencimentos líquidos no importe de R$ 1.589,85, cujo depósito é direcionado exatamente para a conta mantida no Banco Itaú, Agência 7952, Conta Corrente 125461. Corroborando a narrativa defensiva, o extrato bancário (ID 82092613) evidencia a entrada do crédito sob a rubrica "TEF CREDITO SALARIO" no valor de R$ 1.589,85 no dia 02/09/2025, bem como a incidência de bloqueios judiciais diretamente nesta mesma conta bancária no mês subsequente. Resta, portanto, devidamente caracterizada a natureza estritamente salarial e alimentar dos valores movimentados na referida conta. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a constrição determinada se revela indevida, devendo ser procedido o seu imediato levantamento.
Diante do exposto, acolho a impugnação de ID 82092608. Procedo com o imediato desbloqueio e levantamento da constrição via SisbaJud incidente sobre a conta bancária de titularidade da executada mantida no Banco Itaú, Agência 7952, Conta Corrente 026378-3. Determino à Serventia a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, para o levantamento do valor de R$ 128,97, transferido para a conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme recibo de protocolamento de ID 79785276. Preclusa a presente decisão e expedido o competente alvará, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -