Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO SEBASTIAO MATTOS
EXECUTADO: MICHAEL LYRA BODART Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEULLER PIMENTA MORAES - ES23421 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO BODART RANGEL - ES5135 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007914-02.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Sebastião Mattos em face de Michael Lyra Bodart. O exequente pugnou pela penhora dos veículos de placas KZW0595, MSY2D73 e ODE4E52, sob o argumento de que os automóveis encontram-se sob a posse, de fato, do executado. Verifico de a decisão de ID 65601887 constatou que os automóveis estavam formalmente registrados em nome de terceiros estranhos à lide. Diante da ausência de prova suficiente da posse pelo executado, foi indeferido o pleito de penhora, a fim de evitar constrição indevida a terceiros. Intimado o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC), reiterou ele as alegações de fraude à execução, afirmando que novos veículos, ainda que em nome de terceiros, estariam sendo utilizados pelo executado em sua atividade comercial, e requereu bloqueio, suspensão e reconhecimento de fraude contra credores. Eis a sinopse do essencial. Não obstante as alegações do exequente, não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem a efetiva posse dos veículos pelo executado. Ressalte-se que as fotografias juntadas carecem de idoneidade para esse fim, razão pela qual indefiro o pleito de ID 72470409, a fim de evitar a imposição de medida constritiva desproporcional a terceiros estranhos à lide. Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos, na esteira do art. 921, inciso III e §1º do CPC, decreto a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, devendo as partes serem intimadas do teor desta. Diante disso, deverá o Cartório alimentar o painel de prazos com a data de 23 de setembro de 2026, registrando-se no sistema o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito ante a execução frustrada. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 23 de setembro de 2025. Juiz de Direito