Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AILSON ALMEIDA
EXECUTADO: COMERCIAL LUSON CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA, JOSE CARLOS NICOLAU, SILVANIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADENIR GOMES DE OLIVEIRA - ES2972, ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001330-68.2013.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AILSON ALMEIDA em face de COMERCIAL LUSON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS GERAIS LTDA EPP, JOSÉ CARLOS NICOLAU e SILVANIA DE OLIVEIRA. Conforme se extrai dos autos, os executados não opuseram embargos à execução no momento oportuno. Posteriormente, as partes firmaram acordo visando à quitação do débito, o qual restou parcialmente inadimplido com o pagamento de apenas duas das quatro parcelas acordadas. Na sequência, em petição de ID 51387424, os executados JOSÉ CARLOS NICOLAU e SILVANIA DE OLIVEIRA compareceram aos autos pleiteando: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento de nulidade por suposta manipulação na coleta de assinaturas no verso dos cheques, visando burlar a desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o reconhecimento de erro material e excesso de execução, haja vista a ausência de abatimento das parcelas pagas no importe cobrado pelo exequente. Em resposta, o exequente reconheceu o pagamento das duas parcelas de R$ 5.000,00, pugnou pelo reconhecimento da preclusão das demais matérias alegadas e indicou que o débito atualizado, com a incidência das multas e honorários decorrentes do inadimplemento do acordo e já descontados os valores pagos, seria de R$ 162.803,90. É o breve relatório. Decido. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Os executados postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira decorrente de problemas de saúde e desemprego, carreando aos autos declarações de hipossuficiência. Consideração os documentos juntados aos autos e a ausência de impugnação por parte do exequente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a JOSÉ CARLOS NICOLAU e SILVANIA DE OLIVEIRA. 2. Das Alegações de Nulidade No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade dos atos por suposta indução à assinatura no verso dos cheques, razão não assiste aos executados. Primeiramente, operou-se a preclusão temporal. A via processual adequada para discutir a invalidade do título, excesso de execução ou ilegitimidade passiva seria a oposição de Embargos à Execução (art. 917 do CPC), prazo este que transcorreu, conforme consta do histórico processual. Ademais, a simples aposição de assinatura no verso de cheque configura, em regra, aval, instituto do direito cambiário que cria uma obrigação autônoma e solidária, tornando o avalista devedor direto do título, não havendo que se falar em burla à regra do art. 50 do Código Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade. 3. Dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução Quanto ao erro na cobrança, é fato incontroverso que os executados quitaram duas parcelas do acordo celebrado entre as partes. Ocorre que, em análise detida dos autos, verifico que as planilhas de cálculos anexadas à petição de ID 72508301 apresenta inconsistências e não corresponde ao montante de R$ 162.803,90 expressamente declinado pelo exequente no corpo de sua manifestação. Tratando-se de execução de quantia certa, é requisito indispensável a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, o feito não comporta o prosseguimento imediato com atos constritivos sem a prévia regularização da planilha de débitos.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos do débito, devidamente atualizada e retificada, sanando a divergência entre o valor alegado na petição e o demonstrativo anexado, devendo observar estritamente o abatimento das duas parcelas já quitadas pela parte executada. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados para viabilizar o regular prosseguimento dos atos executórios. Apresentada a nova planilha e indicados os bens, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas. Intimem-se. Diligencie-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito