Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512
EXECUTADO: ARACY MARIO ALVES, LUCA MAESANI Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0039686-11.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade e incidentes processuais opostos nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP contra ARACY MARIO ALVES e LUCA MAESANI. O executado ARACY MÁRIO ALVES opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos, sob o argumento de que a exequente teria agido com má-fé ao fornecer numeração predial incorreta (número 600 em vez do correto 601). No mérito, insurge-se contra a exigibilidade do título extrajudicial fundamentando a tese em suposto acordo verbal de suspensão de cobrança de aluguéis, frustração da finalidade contratual por entraves administrativos do INMETRO, direito de retenção e compensação por benfeitorias, excesso de execução e inobservância do benefício de ordem. Postula a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais a partir do edital e o desbloqueio imediato das constrições patrimoniais. Instada a se manifestar, a exequente ofertou impugnação defendendo a fidedignidade e validade da citação por edital, asseverando que o endereço predial nº 600 possui lastro em dados oficiais do TRE/SIEL e em escrituras lavradas pelo próprio devedor. Argumentou, outrossim, que as demais teses de mérito ventiladas desafiam complexa dilação probatória, sendo inadmissíveis no âmbito cognoscível do incidente. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a questão prejudicial suscitada — nulidade absoluta da citação — prescinde de dilação probatória, razão pela qual admito parcialmente o incidente. Por outro lado, as alegações atinentes à existência de ajuste verbal de isenção de aluguéis, frustração do fim contratual por mora administrativa, direito à compensação por benfeitorias, excesso de execução e benefício de ordem reclamam instrução exauriente, cognoscíveis tão somente em sede de Embargos à Execução. Isso porque, as provas documentais carreadas aos autos — precipuamente consubstanciadas em notas fiscais de materiais de construção e requerimentos administrativos esparsos — são manifestamente insuficientes para demonstrar, de plano, a efetiva e cabal ocorrência de perdão ou suspensão da dívida, tampouco a incorporação definitiva e autorizada de benfeitorias indenizáveis ao imóvel locado. O escorreito exame dessas teses defensivas desafia inevitável e ampla dilação probatória (oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais e, eventualmente, prova pericial de engenharia e contábil), circunstância que refoge por completo ao espectro de cognição da Exceção de Pré-Executividade. Pois bem. Quanto à nulidade da citação por edital apontada pela defesa, a alegação de vício procedimental ou de dolo da credora não merece acolhimento. É incontroverso, pelos documentos colacionados aos autos, que a exequente envidou diligentes esforços para a localização pessoal do devedor, restando frustradas as tentativas nas comarcas de Fortaleza (fls. 45) e Nova Era (fls. 87). O endereço diligenciado na Rua Lísio Barreto, nº 600, em Belo Horizonte/MG, ostenta plena fidedignidade fática, haja vista que o próprio executado qualificou-se com tal numeração predial perante o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL/TRE, fls. 117) e em ato de livre disposição patrimonial ao lavrar escritura pública de compra e venda imobiliária (fls. 147). Não se pode cogitar de ocultação forjada por erro tipográfico quando a própria Oficiala de Justiça logrou contatar, na referida numeração, a irmã consanguínea do executado (fls. 110), a qual atestou o vínculo familiar e informou que o devedor encontrava-se residindo na Itália. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) A conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação sistemática do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". Portanto, a finalidade da citação ficta é viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional executiva quando o devedor reside em local incerto, ignorado ou inacessível, preservando a efetividade da execução, que se desenvolve no interesse do credor. Logo, constatado que as notificações pessoais restaram frustradas em virtude do afastamento do país pelo devedor, a manutenção da citação editalícia realizada de forma regular (fls. 115/116 e 119) é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta por ARACY MÁRIO ALVES, mantendo incólume e válida a citação por edital perfectibilizada e a higidez das ordens de bloqueio operadas nos autos. Por fim, quanto aos novos pleitos formulados pela exequente com vistas ao impulsionamento de diligências constritivas patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD) serão analisados oportuna e ordenadamente após preclusa a presente decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito