Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGARANA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO MATTA RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA SCHUWARTZ DEPS - ES25402, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5021382-19.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Sagarana em face de Espólio de Paulo Roberto Matta Rodrigues. Consoante se infere dos autos, a parte executada compareceu tempestivamente requerendo o benefício do parcelamento legal previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor apontado. A parte exequente manifestou-se em id. 82927966, pugnando pela inclusão das parcelas vincendas (art. 323, CPC) no cômputo do débito, requerendo, ainda, o levantamento do valor incontroverso já depositado. O executado, por sua vez, peticionou no id. 87271482 impugnando a inclusão de honorários contratuais na planilha do credor, contudo, anuindo expressamente com a liberação dos valores incontroversos em favor do exequente. Por fim, em id. 97357916, a parte executada noticiou a quitação integral do parcelamento, acostando os comprovantes de depósito das 06 (seis) parcelas subsequentes, pugnando pela extinção do feito. Considerando o pedido formulado pelo credor e a expressa concordância do devedor, não há óbice ao levantamento das quantias depositadas em juízo. A satisfação parcial ou total do crédito é a finalidade precípua do processo de execução. No tocante ao pedido de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação (art. 924, II, CPC), considerando a divergência anteriormente apontada pelo condomínio credor quanto aos valores devidos no curso da lide, faz-se imperiosa a oitiva do exequente antes de qualquer provimento terminativo.
Ante o exposto, DETERMINO: A expedição de alvará eletrônico ou ofício de transferência da totalidade dos valores depositados judicialmente nestes autos (contas judiciais vinculadas ao Banco Banestes) em favor do Exequente, a serem transferidos para a conta bancária por ele indicada. A intimação do Exequente, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de id. 97357916 e os respectivos comprovantes de depósito das parcelas juntados pelo Executado. No mesmo prazo, deverá o Exequente informar se a quantia integralmente depositada e ora liberada satisfaz o seu crédito (incluindo as cotas condominiais vencidas no curso processual), ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação, ensejando a imediata extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo discordância e alegação de saldo remanescente, o Exequente deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada e pormenorizada do débito, expurgando eventuais cobranças de honorários contratuais, eis que incabíveis cumulação com os honorários sucumbenciais já arbitrados pelo juízo, deduzindo, outrossim, os valores integrais cujos levantamentos foram deferidos nesta decisão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito