Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO A GAZETA
EXECUTADO: CRISTIANE ROCHA LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NUNO RONAN GONCALVES - ES15052 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou petição de emenda (Id. 77264126), por meio da qual colacionou aos autos cópia da ata de assembleia geral ordinária (Id. 77264127), com o propósito de complementar a documentação necessária à formação do título executivo extrajudicial. Na mesma oportunidade, diante da não localização da executada, requereu a realização de pesquisas de endereço e patrimoniais pelos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud. Antes, contudo, de apreciar os requerimentos de buscas eletrônicas, constata-se a existência de vício formal sanável que obsta o regular prosseguimento do feito executivo. O quadro demonstrativo do débito acostado à exordial (Id. 52907076) contempla taxas condominiais inadimplidas referentes aos anos de 2020 (dois mil e vinte), 2021 (dois mil e vinte e um), 2022 (dois mil e vinte e dois) e, por último, até o mês de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três), perfazendo o montante de R$ 15.471,85 (quinze mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Ocorre que a presente execução foi ajuizada em outubro de 2024 e a petição de emenda protocolada apenas em agosto de 2025, sem que o exequente promovesse a necessária atualização do débito exequendo. Tratando-se de despesas condominiais, obrigações de natureza periódica e de trato sucessivo, a execução deve refletir o valor atualizado, líquido e exigível da obrigação. Subsiste, portanto, a necessidade de atualização monetária e incidência dos consectários moratórios cabíveis sobre os valores pretéritos até a presente data, bem como a possibilidade de inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da demanda, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A ausência de demonstrativo atualizado impede a adequada delimitação do valor exequendo, circunstância que recomenda a postergação da apreciação das medidas executivas de pesquisa patrimonial até a regularização do débito. Ademais, inviabiliza a precisa fixação do montante executado para fins de citação e eventual constrição patrimonial, em desconformidade com o disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5043382-47.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do demonstrativo do débito, mediante a apresentação: a) de planilha de cálculo integralmente atualizada, com incidência dos consectários moratórios cabíveis até a presente data; b) de esclarecimento acerca das cotas condominiais eventualmente vencidas após novembro de 2023 (dois mil e vinte e três), com a respectiva inclusão no débito exequendo, caso pretenda sua cobrança nesta execução, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Fica consignado que, em caso de inércia, o feito prosseguirá apenas em relação às parcelas atualmente discriminadas na exordial. Postergo a apreciação dos requerimentos de pesquisas patrimoniais via Infojud, Sisbajud e Renajud para momento posterior à regularização do débito exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito