Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RAUL JOSE ASSMANN, MARIA AUGUSTA MARCAL, ERLY MARCAL BENDINELLI, ALTINO GATTI BENDINELLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANAPAULA CARVALHO PIRES - ES21476 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015472-63.2006.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra RAUL JOSE ASSMANN. MARIA AUGUSTA MARCAL, ERLY MARCAL BENDINELLI e ALTINO GATTI BENDINELLI. O feito encontra-se em fase expropriatória, tendo sido realizada a reavaliação do imóvel penhorado (Apartamento 1005, Edifício Mont Serrat, Praia do Suá, Vitória/ES), que restou avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme auto colacionado ao ID 71978100. Ato contínuo, a parte exequente requereu a alienação do bem constrito por iniciativa particular (ID 72975744). Pois bem. Conforme a sistemática processual vigente, a alienação de bens constritos é medida incisiva que exige a estrita observância do devido processo legal. A esse respeito, sublinhe-se que, antes de deferir a expropriação e fixar suas premissas, é imperativo assegurar que todas as partes executadas tenham a oportunidade de se manifestar sobre o laudo de avaliação, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes. No caso, observa-se que, não obstante a juntada do laudo de avaliação atualizado (ID 71978100) e o exarado "ciente" da moradora, as partes executadas não foram integral e regularmente intimadas para manifestação formal. Ademais, para a escorreita análise da viabilidade da alienação requerida, bem como para balizar o eventual saldo remanescente, a documentação imobiliária e o demonstrativo do débito devem estar rigorosamente contemporâneos ao ato expropriatório. Nesse contexto, a postergação da análise do pedido formulado no ID 72975744 é medida que se impõe, na medida em que se faz estritamente necessário regularizar as intimações pendentes e atualizar o acervo documental probatório, garantindo a segurança jurídica do trâmite. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes executadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação de ID 71978100, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 870 e seguintes do CPC), devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: a) O executado RAUL JOSÉ ASSMANN, por meio de sua advogada constituída nos autos (Dra. Ana Paula Carvalho Pires, OAB/ES 21.476); e b) A executada MARIA AUGUSTA MARÇAL ASSMANN, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Curadoria Especial). INTIME-SE, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha atualizada e detalhada do débito exequendo, a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e manifeste-se quanto aos executados Erly e Altino, considerando que não foram citados até o momento. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito