Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, ISAAC COSTA CABRAL, JOAO MARCOS COSTA CABRAL PERITO: RAFAEL ROCHA PIMENTEL
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA, MICHEL SALIM KHAYAT Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, PATRICIA DE ALMEIDA FERNANDES DE SOUZA - ES40563 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, PATRICIA DE ALMEIDA FERNANDES DE SOUZA - ES40563, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462, Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 DECISÃO Considerando a discordância manifestada pela parte executada quanto às avaliações particulares apresentadas pelos exequentes relativamente aos imóveis de matrículas nº 52.671, 48.675, 63.081 e 63.082, bem como a expressa concordância dos exequentes com a realização de avaliação judicial por Oficial de Justiça, reputo prudente a realização de avaliação judicial, a fim de resguardar a higidez dos atos expropriatórios e evitar futuras arguições de nulidade ou questionamentos acerca do valor de mercado dos bens penhorados. Com efeito, embora os exequentes tenham apresentado laudos particulares dos imóveis pendentes de avaliação oficial, a parte executada apresentou impugnação específica aos valores atribuídos, apontando significativa divergência entre as estimativas apresentadas pelas partes, circunstância que inviabiliza, neste momento, a adoção da avaliação unilateral para fins de expropriação judicial. Desse modo, determino a expedição, com urgência, de carta precatória ao juízo competente da comarca de Marituba/PA para avaliação judicial dos imóveis de matrículas nº 52.671, 48.674 e 48.675, observadas as cautelas legais e formalidades pertinentes ao ato. Outrossim, expeça-se nova carta precatória ao juízo da comarca de Ananindeua/PA para avaliação judicial dos imóveis de matrículas nº 63.081 e 63.082. Consigne-se, desde logo, que, caso o Oficial de Justiça Avaliador entenda inviável o integral cumprimento da diligência em razão da complexidade técnica, dificuldade de acesso, localização dos imóveis ou qualquer outra circunstância fática relevante, fica autorizada a nomeação de perito avaliador de conhecimento daquele Juízo Deprecado, apto a proceder com a avaliação integral dos bens, mediante observância das formalidades legais pertinentes. Consigne-se na carta precatória que deverão ser avaliadas as frações ideais efetivamente objeto da constrição judicial, observando-se os percentuais já delimitados nos autos, bem como eventuais peculiaridades atinentes à liquidez, acessibilidade, localização e estado dos imóveis. Quanto às demais pendências processuais, considerando que os imóveis de matrículas nº 26.415 e 53.328 já foram regularmente avaliados no âmbito da carta precatória anteriormente cumprida, bem como já houve nomeação de leiloeiro para atuação nos presentes autos, conforme decisão de ID 81928927, determino à serventia que promova sua regular intimação para apresentação de proposta de datas e condições para realização dos atos expropriatórios. Outrossim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente e inexistindo óbice processual neste momento, promovo a retirada da indisponibilidade anteriormente lançada via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 82.941, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, devendo a serventia proceder às comunicações necessárias para efetivação da baixa da restrição perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003896-19.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)