Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: APPLE SIZE VIX EIRELI, JOZEMIR LOUREIRO PEREIRA, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA, PAULO VITOR DE ANGELI LOUREIRO, LINDINALVA PEREIRA LOUREIRO PROCURADOR: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002370-80.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de Apple Size Vix Eireli Me, Espolio de Jozemir Loureiro Pereira, Wagner Rover Souza Barbosa, Paulo Vitor de Angeli Loureiro e Lindinalva Pereira Loureiro, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O executado Paulo Vitor de Angeli Loureiro atravessou petição arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a citação válida ocorreu em 11 de agosto de 2020 e que o feito permaneceu paralisado por prazo superior ao lapso quinquenal, sem diligências efetivas da parte exequente. Em manifestação anterior, o mesmo executado postulou a designação de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a inexistência de inércia apta a ensejar a extinção da execução, uma vez que o trâmite processual foi impactado por delongas inerentes ao serviço judiciário e pelo período de digitalização dos autos. Ademais, informou desinteresse na realização de audiência conciliatória, indicando canais extrajudiciais para eventual renegociação. Verifica-se, ainda, que a relação processual não se encontra integralmente perfectibilizada, remanescendo pendente a citação da executada Lindinalva Pereira Loureiro, cujas tentativas de localização restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, verifico que a parte demandante manifestou expressamente desinteresse na realização do ato em juízo, indicando canais diretos para eventual renegociação extrajudicial. Assim, ausente concordância entre as partes e diante da ausência de utilidade prática da medida, rejeito o pedido. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão ao executado. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução foi ajuizada, sob a égide normativa anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual incide a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 e no IAC 1. À luz do regime então aplicável, o curso da prescrição intercorrente não se iniciava automaticamente, exigindo-se decisão judicial expressa de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, seguida do transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Somente após esse período é que teria início a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, inexiste decisão formal de suspensão nos moldes do art. 921 do CPC, circunstância que impede, por si só, o início da contagem da prescrição intercorrente. Além disso, a análise da tramitação processual evidencia que o exequente permaneceu diligente ao longo do feito, não se podendo atribuir a ele a paralisação da execução. Entre novembro de 2021 e agosto de 2022, houve requerimento de citação de coexecutados. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo executado Paulo Vitor de Angeli Loureiro. Em prosseguimento, considerando o retorno negativo do mandado nº 6157293, juntado ao Id. 90674254, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em relação à executada Lindinalva Pereira Loureiro. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente manifestar-se acerca do regular prosseguimento da execução em face dos executados Apple Size Vix Eireli, Espólio de Jozemir Loureiro Pereira, Wagner Rover Souza Barbosa e Paulo Vitor de Angeli Loureiro, bem como apresentar planilha de débito devidamente atualizada. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito