Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BRUNO SALLES RODRIGUES MARTINS, DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES - ES33B DECISÃO Por meio da petição de ID 77268066, o credor requereu a penhora de verba previdenciária do devedor Domingos da Silva Rodrigues, pautado no argumento de que a parte executada permanece inerte à satisfação da dívida, de maneira que as diligências realizadas até o momento não levantaram valores livres e capazes de saldar o débito. Fundada em tais razões, pugnou pela realização da penhora de 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo executado a título de aposentadoria para quitar o débito principal ou, subsidiariamente, para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, acerca da medida pretendida pelo credor, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem admitido a flexibilização da impenhorabilidade, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) Ademais, no que tange ao pedido subsidiário (honorários advocatícios), a própria Corte Especial do STJ (REsp 1.815.055/SP) pacificou que a natureza alimentar dos honorários não os equipara à "prestação alimentícia" para fins de afastar absolutamente a impenhorabilidade (exceção do §2º do art. 833 do CPC), devendo o pedido de constrição, da mesma forma, ser submetido ao teste da preservação do mínimo existencial. Analisando o requerimento apresentado à luz desse entendimento, depreende-se que o executado, conquanto seja incontroverso o débito a ele atribuído, aufere, mensalmente, quantia proveniente de sua aposentadoria (ID 74734908) que não ultrapassa os R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) líquidos. Assim, penhorar 30% dos proventos do executado significaria comprometer a sua vida financeira e subsistência básica. Se aceita a tese e determinado o desconto nos moldes pretendidos — seja para a dívida principal, seja para os honorários —, estaria o demandado com sua margem de sobrevivência gravemente comprometida, impedindo-o de honrar seus compromissos essenciais de alimentação e saúde. Desta forma, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível relativizar a regra de impenhorabilidade inscrita na norma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora pretendida, no caso concreto, inviabiliza a sobrevivência digna, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009435-34.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Por oportuno, anoto que, considerando que o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis conforme decisão de ID 32734142, em 17 de maio de 2023, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 17 de maio de 2024, data em que teve início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, o seu termo final dar-se-á em 17 de maio de 2027. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito