Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: EVANDRO PAULUCIO, LUCINEIA VIEIRA, JOSIANE MARTINS VIANA PAULUCIO, LUCINEIA VIEIRA SENTENÇA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0007994-28.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. contra EVANDRO PAULUCI, JOSIANE MARTINS VIANA PAULUCIO e LUCINEIA VIEIRA. Inicial e documentos fl. 2-46. Despacho às fl. 48-49 determinando a citação das partes executadas, somente não tendo havido a citação da executada Lucinéia. Manifestação da parte exequente às fl. 80-84 informando a existência de cláusula, no título executivo, de outorga recíproca de poderes entre os devedores para o recebimento de citação, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da validade da citação de todos os executados e a penhora dos imóveis indicados. Despacho à fl. 88 determinando a intimação da parte exequente para indicar novo endereço visando à citação dos executados, determinação cumprida às fl. 96-105, oportunidade em que o credor também noticiou a efetivação da averbação nas matrículas dos imóveis de titularidade dos executados Lucinéia e Evandro. Lavrado o auto de penhora de imóvel da parte executada à fl. 126 e acostada cópia da sentença proferida nos embargos à execução às fl. 152-153, sobreveio manifestação da exequente à fl. 156 pugnando pela expedição de carta precatória objetivando nova constrição imobiliária, pleito deferido nos termos do despacho ID 51842749. Houve a virtualização dos autos. Acostada a certidão do oficial de justiça no ID 75419218 atestando a efetivação da penhora do bem, com a nomeação do fiel depositário, lavratura do respectivo auto e regular intimação das partes, sobreveio manifestação do banco exequente no ID 75922875 pugnando pela imediata designação de leilão eletrônico. Despacho no ID 76541735 designando audiência de conciliação a requerimento da parte executada, seguido da ata de audiência ID 78187780 atestando a celebração de acordo entre os litigantes, oportunidade em que postularam a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. A parte autora informou que a obrigação foi satisfeita pelo executado e pugnou pela extinção da ação (ID 83329328). É o relatório. DECIDO. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas, por analogia ao art. 90, § 3°, do CPC. A QUALQUER CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DETERMINO o cancelamento/a baixa de eventuais restrições – penhoras, indisponibilidades, averbações premonitórias, ou qualquer outra –, relacionadas ao presente processo de n. 0007994-28.2011.8.08.0024 (número antigo 024.11.007994-4), existentes sobre imóveis registrados nessa serventia extrajudicial, mediante pagamento das despesas correspondentes, se houver, pela(s) pessoa(s) interessada(s). O presente ofício deverá ser apresentado diretamente pela parte interessada perante o cartório, a quem caberá a conferência da autenticidade. AO CARTÓRIO: PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito