Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
EXECUTADO: ATOL DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019060-87.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o autor pleiteia penhora de imóvel e de recebíveis junto a operadoras de cartão de crédito e débito. No que concerne ao pedido de penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito e débito, entendo não ser cabível, neste momento, o deferimento da medida. Isso porque a constrição sobre faturamento ou recebíveis eletrônicos, embora admitida em caráter excepcional, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de atividade empresarial em funcionamento, apta a gerar fluxo financeiro regular. No caso em exame, a consulta ao sistema Sniper demonstrou que a pessoa jurídica ré encontra-se inapta perante a Receita Federal do Brasil desde 10/03/2021, em razão de omissão de declarações. Desse modo, a inexistência de funcionamento regular da empresa afasta utilidade prática da medida constritiva, tornando inócua expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, antes de apreciar o requerimento, INTIME-SE a parte exequente para que apresente certidão de ônus atualizada do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito