Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: JAQUELINE RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008196-53.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Inspetoria São João Bosco e Fundação de Crédito Educativo em desfavor de Jaqueline Rodrigues. Compulsando os autos, verifica-se a realização de constrição parcial de ativos financeiros pertencentes à executada, via sistema Sisbajud, no montante de R$592,54 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Instada a se manifestar sobre a penhora realizada, a carta de intimação direcionada à devedora retornou com aviso de recebimento negativo, sob justificativa "mudou-se". Diante disso, a exequente peticionou pugnando pelo reconhecimento da validade do ato de intimação, bem como pela expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada. Eis o breve relatório. Decido. Razão assiste à credora. Compete às partes atualização de endereço residencial sempre que houver modificação temporária ou definitiva, conforme preceitua artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a executada fora regularmente citada por Oficial de Justiça no logradouro constante da exordial, qual seja: Rua Antônio Aguirre, 163, Centro, Vitória/ES (ID. 43901616). Desse modo, eventual alteração de domicílio desprovida de comunicação expressa a este juízo atrai a incidência dos artigos 274, parágrafo único, e 841, parágrafo 4º, ambos do Diploma Processual Civil. Portanto, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que perfectibilizado ato citatório (ID. 73072984). Assim, declaro, por conseguinte, perfectibilizada a intimação da executada acerca de penhora de valores ativos. Qaunto ao pedido de levantamento de valores constritos através do sistema judicial Sisbajud, considerando a preclusão de prazo para impugnação pela executada e o caráter infrutífero de intimação pessoal por desídia da própria devedora, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente. EXPEÇA-SE alvará eletrônico na conta contida na petição de ID. 75250962 (Banco: Banco do Brasil S/A, Agência: 3418-5, Conta Corrente: 8522-7, CNPJ: 88.926.381/0001-85), acrescida de juros e correção decorrentes de depósito judicial, em favor de Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED. Por fim, quanto ao pleito de busca de veículos via sistema judicial Renajud, DEFIRO a providência. Assim, segue em anexo. Ante as informações apresentadas, INTIMEM-SE os exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito