Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, SUELI MARINHO DE MELLO DIAO, BRUNO MARINHO DE MELLO DIAO INVENTARIANTE: BRUNA MAGEVSKI SICKERT DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5015943-95.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 72983866) apresentada por SUELI MARINHO DE MELLO DIÃO, por meio da qual a parte excipiente alega ilegitimidade passiva em razão de ausência de sua assinatura no termo aditivo à cédula de crédito bancário objeto da execução extrajudicial. É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) A parte excipiente SUELI MARINHO DE MELLO DIÃO alega sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade sobre a dívida executada, pois houve um termo aditivo à cédula de crédito bancário sem a sua anuência e assinatura. A ausência de assinatura do avalista no aditivo pode gerar a ilegitimidade passiva na execução extrajudicial se o aditivo configura novação da dívida. O art. 360 do CC dispõe sobre a novação nos seguintes termos: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário (ID’s 25608505 e 25608506) foi celebrada em 30 de abril de 2020, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em 42 (quarenta e duas) prestações no valor de R$ 7.045,88 (sete mil e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo a data do primeiro vencimento em 03 de novembro de 2020 e o vencimento final em 01 de abril de 2024. O termo aditivo (ID 25608510) foi celebrado em 02 de abril de 2021, com valor remanescente de R$ 236.947,81 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), a serem pagos em 37 (trinta e sete) prestações no valor de R$ 7.324,44 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo a data do primeiro vencimento em 05 de julho de 2021 e o vencimento final em 05 de julho de 2024. Assim, verifico que o termo aditivo à cédula de crédito bancário não configurou novação, pois não apresenta os elementos exigidos pelo art. 360 do CC, especialmente a inequívoca intenção de novar. Trata-se, apenas, de alteração do prazo de pagamento, prorrogando o vencimento. Para que um termo aditivo configure novação, deve-se envolver uma mudança substancial no objeto da dívida, como aporte de novo capital, quando o aditivo libera um crédito suplementar e o consolida com a dívida antiga em um novo saldo devedor; a substituição de garantias reais complexas, trocando as garantias originais por bens totalmente novos, evidenciando uma nova negociação para extinguir o risco anterior; e a modificação do sujeito, com a inclusão de um novo devedor que substitui integralmente o antigo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada SUELI MARINHO DE MELLO DIÃO. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; e b) especialmente a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) indicar(em) bens à penhora, e sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 2) Transcorrido o prazo do item 1, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, resultará na suspensão automática do processo, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito