Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: T L DA SILVA CASA DO PET, THATIANE LAMAS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, PEDRO CARVALHO GOULARTE - ES26127 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037695-89.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial cujo curso processual encontra-se suspenso. Compulsando atentamente os autos, verifico a seguinte sequência de atos processuais relevantes: I - Em 03 de setembro de 2025, foi juntado o resultado da ordem de bloqueio via Sisbajud (ID. 77578268), que logrou êxito na constrição parcial de valores, totalizando R$4.657,41 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). II - Subsequentemente, em 09 de setembro de 2025, a parte Exequente protocolou "Minuta de Acordo" (ID. 78052654), celebrada extrajudicialmente com os Executados, requerendo sua homologação. III - Este Juízo, por meio da Decisão (ID. 80030152), datada de 03 de outubro de 2025, homologou a transação e, por conseguinte, suspendeu o curso do processo, nos exatos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do pacto. Ocorre que o referido acordo, que ora rege a relação entre as partes, dispõe de forma expressa sobre o destino dos valores bloqueados judicialmente antes da homologação. Conforme se extrai do ponto “VIII” da Minuta de Acordo (ID. 78052654 - Pág. 3), as partes transacionaram nos seguintes termos: "Todos os valores, porventura, bloqueados via BacenJud e/ou depositados pelos Executados, anteriormente a data de implantação do presente acordo no sistema do Banco, serão levantados juntamente com suas atualizações e correções monetárias, pelo Banco Exequente, e amortizados do saldo devedor da respectiva operação, não sendo parte integrante do acordo, salvo disposição expressa em sentido contrário, devendo ser expedida guia para levantamento do valor em nome do Dr. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44.698, com o que concordam expressamente os Executados." Considerando que a decisão homologatória (ID. 80030152) constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC) e faz lei entre as partes, e havendo valores efetivamente bloqueados (ID. 77578268) antes da suspensão do feito, resta evidente que tais montantes estão aptos à liberação imediata em favor do Exequente, conforme pactuado. Pelo exposto: 1 - Em estrito cumprimento ao acordo homologado (ID. 80030152), DETERMINO a expedição de alvará, em favor do Exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para levantamento dos valores bloqueados (ID. 77578268), no montante total de R$4.657,41 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, observando-se os dados bancários indicados pelo credor. 2 - Após, mantenha-se o processo suspenso em arquivo provisório, aguardando o decurso do prazo final do acordo ou eventual notícia de descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito