Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS II - SETOR A3
EXECUTADO: VITOR HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0026274-91.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS II - SETOR A3 em face de VITOR HENRIQUE DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. No curso da demanda, após a efetivação de constrição patrimonial incidente sobre bem imóvel, as partes celebraram acordo, conforme petição de ID. 72694096, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 54.937,53 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), em 03 (três) parcelas de R$ 18.312,51 (dezoito mil, trezentos e doze reais e cinquenta e um centavos), para quitação integral do débito exequendo. Intimado, o Defensor Público da parte executada manifestou-se no ID. 77495581, não apresentando oposição aos termos avençados. Houve, ainda, requerimento da parte exequente para retirada penhora sobre o imóvel constrito nestes autos, conforme petição de ID. 72694079. Posteriormente, por meio da decisão homologatória de ID. 78595854, foi homologado o acordo firmado entre as partes, determinando-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca de seu integral cumprimento. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID. 79738441, informando a plena quitação da obrigação executada, bem como o adimplemento integral do acordo celebrado. É o relatório. Decido. DISPOSITIVO. Ante a plena satisfação do crédito exequendo observada após o cumprimento do acordo firmado entre as partes, como informado n° ID. 79738441, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC, aplicáveis ao caso por força do estabelecido no art. 513 da lei adjetiva. Em vista do decidido, DETERMINO a baixa da respectiva ordem de restrição eventualmente vinculada à constrição imobiliária realizada no curso da execução. Custas como acordado pelas partes, restando inviabilizada a dispensa do pagamento por se estar diante de demanda executiva que, por não possuir mérito a ser resolvido por sentença, não atrai a aplicabilidade do estabelecido no art. 90, §3º, do CPC. Honorários pagos nos moldes do convencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito