Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA DAYRELL BRAGA ALVARENGA
EXECUTADO: LANCHONETE SABIA LTDA - ME, MARIVALDO MARTINS MOREIRA, THAMIRYS SOUZA MOREIRA - DECISÃO - À vista da certidão de ID 2765398, na qual se consignou a impossibilidade técnica de acesso ao conteúdo anteriormente disponibilizado por meio de hyperlink, com retorno de erro “404”, circunstância que compromete a higidez e a integralidade do acervo processual digital, determino que a serventia proceda ao refazimento integral da digitalização dos autos físicos, promovendo a nova e adequada inserção de todas as peças no sistema PJe, em ordem lógica, cronológica e inteligível, certificando-se, ao final, a completude, a legibilidade e a correta vinculação dos documentos. Tal providência revela-se imprescindível à preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais e, sobretudo, da segurança jurídica, evitando-se, assim, futura arguição de nulidade fundada em deficiência de acesso ou incompletude documental. Concluída a regularização, intimem-se as partes e respectivos patronos para ciência da nova disponibilização integral dos autos no sistema. Outrossim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012328-46.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo, apta a viabilizar a adequada análise dos pedidos de constrição formulados, devendo, ainda, reiterar, de forma expressa e individualizada, as medidas executivas que entende pertinentes à efetividade deste cumprimento de sentença, em observância ao dever de cooperação e ao ônus de impulso processual que lhe incumbe. Desde logo, indefiro o pedido de consulta ao COAF, porquanto manifestamente inadequado ao âmbito da execução civil. Com efeito, referido sistema possui finalidade institucional específica voltada ao combate à criminalidade e à proteção do interesse público, não se prestando à persecução patrimonial em demandas de natureza privada. A utilização de tal ferramenta, fora de seu escopo legal, configuraria indevido desvio de finalidade, em afronta aos limites do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência recente tem rechaçado, de forma consistente, a utilização do sistema COAF em execuções cíveis, assentando que tais mecanismos devem permanecer restritos ao âmbito das investigações criminais, sendo inadequados para a satisfação de crédito privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA, além da expedição de ofício ao COAF, sob alegação de desvio de finalidade. O recorrente alega conduta fraudulenta e blindagem patrimonial pela executada AGROVIDAL, justificando a medida excepcional de afastamento do sigilo bancário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível. III. Razões de Decidir 3. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário. 4. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para deferir a consulta via CCS-Bacen, em desfavor do executado/agravado. Tese de julgamento: 1. A consulta ao CCS-Bacen é admissível em execução cível como medida atípica e subsidiária. 2. A consulta ao COAF ou SIMBA é inadequada para execução cível, devendo ser reservada para investigações criminais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XII; CPC/2015, arts. 139, IV, 792, 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1938665/SP, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/10/2021. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2206893-86.2023.8.26.0000, relª. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2023. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2006531-63.2026.8.26.0000, rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2026, Data de Registro: 06/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS BACEN, SIMBA E COAF. SISTEMAS QUE SE DESTINAM A PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA, BEM COMO PESQUISA PARA COMBATE DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, E NÃO SE DESTINA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS QUE É FEITA PELO SISTEMA SISBAJUD. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2379625-05.2025.8.26.0000, rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026, Data de Registro: 05/02/2026). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -