Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA PINTO
REQUERIDOS: HENRIQUE SIEPIERSKI e ANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES SIEPIERSKI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000489-79.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de rescisão contratual c/c perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ANTONIO FERREIRA PINTO contra HENRIQUE SIEPIERSKI e ANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES SIEPIERSKI. Relata a parte autora em sua inicial, instruída com documentos, de ID 88836924, que, em 23 de fevereiro de 2023, as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote de terreno nº 08 da quadra nº 29-A do loteamento denominado Village Do Sol Setor Recanto, situado em Guarapari/ES, registrado sob a matrícula nº 16.060. Argumenta, nesse sentido, que o preço ajustado foi de R$ 250.000,00, pactuado mediante o pagamento de um sinal de R$ 50.000,00 até o dia 30/12/2023, 60 prestações mensais de R$ 3.000,00 com início em 30/03/2023 e 04 prestações intermediárias anuais de R$ 5.000,00 cada. Sustenta que, embora os réus tenham sido imitidos na posse na data da assinatura do pacto, incorreram em inadimplemento absoluto ao não quitarem a parcela do sinal, as prestações mensais a partir de outubro de 2023 e as intermediárias anuais vencidas em 30/12/2024 e 30/12/2025. Requer, diante dos fatos delineados, seja decretada a rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse, além da condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição no valor de R$ 71.015,30 e de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 10.000,00. No ID 89041245, proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória. Regularmente citados através de Oficial de Justiça (ID 93566923 e ID 93568074), os requeridos deixaram de apresentar peça defensiva no prazo legal, ensejando o decurso do prazo in albis certificado no ID 95573025. Posteriormente, os réus compareceram os autos, mediante advogado regularmente constituído, apresentando proposta de acordo para resolução do litígio (ID 96389747) e, na sequência, postulando pela suspensão do feito para conclusão das tratativas amigáveis (ID 96570553), em relação a qual a parte requerente pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, ressaltando que permanece à disposição para eventual composição. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Saliente-se que, muito embora a autocomposição seja perfeitamente franqueada às partes a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, a hipótese vertente comporta o imediato julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de dilação probatória complementar e a perfectibilização dos efeitos da revelia dos requeridos, ex vi do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo se depreende dos autos, o autor pugna pelo desfazimento do vínculo contratual de compra e venda de imóvel, com a respectiva reintegração na posse do lote, imputando culpa exclusiva aos compradores em razão de inadimplência crônica. Cinge-se, nesses termos, a controvérsia, a aferir o descumprimento culposo das obrigações financeiras por parte dos adquirentes e a legitimidade do direito de retomada possessória do bem pelo alienante. Como cediço, o inadimplemento absoluto do preço avençado em promessa de compra e venda autoriza a resolução do contrato por iniciativa do vendedor, operando-se, como consequência lógica do desfazimento do pacto, o retorno ao status quo ante, com a consequente reintegração de posse do bem litigioso. Tal conclusão baseia-se na interpretação do artigo 475 do Código Civil, o qual estatui que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. In casu, observa-se que o inadimplemento dos requeridos encontra-se materializado através das notas promissórias emitidas em caráter pro solvendo (IDs 88836934 a 88836939), as quais comprovam o não pagamento do sinal de R$ 50.000,00 e das parcelas subsequentes. A isso, some-se a revelia dos réus que, citados, deixaram de contestar a ação, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos art. 344, CPC. Além disso, a regular constituição em mora restou confirmada pela notificação extrajudicial enviada e devidamente recebida por meio de aviso de recebimento (IDs 88836940 e 88836941). Nesse contexto, a procedência dos pedidos de rescisão contratual e de reintegração de posse se impõe, na medida em que restou demonstrada a culpa dos compradores pela inadimplemento contratual. Por conseguinte, no que se refere ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição, em razão da utilização privativa do imóvel sem a respectiva contraprestação financeira, entendo que esta merece acolhida. Com efeito, a taxa de fruição possui natureza eminentemente reparatória e visa a indenizar o proprietário pela posse indevida de seu imóvel, compensando-o pela renda que deixou de auferir e evitando, por conseguinte, o enriquecimento ilícito do adquirente inadimplente. Afinal, o regresso ao estado anterior de ambas as partes contempla, além da imissão do autor na posse do bem, a fixação de indenização pela fruição do bem pretendida a título de perdas e danos. Isso porque, a ausência de verba indenizatória deste jaez a ser fixada em favor do demandante importaria em enriquecimento sem causa da parte adversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 884, do CC. Com outras palavras, há de se reconhecer que o autor/vendedor não auferiu os frutos civis de seu imóvel durante o período em que a parte requerida/compradora lá exercia a posse. Presume-se, em hipóteses como a que se apresenta, o proveito econômico auferido capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida” (AgInt no REsp 1.216.477/RS, rel. Lázaro Guimarães Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, relª. p/ acórdão Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10/04/2018, DJe 07/06/2018). Reconhece o STJ, inclusive, que prescindível o pedido explícito na inicial nesse sentido, vez que "(...) o ressarcimento pela ocupação do imóvel
trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum" (REsp n. 1.731.753/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E, na hipótese dos autos, observa-se que os réus detêm a posse do lote desde 23/02/2023, de modo que o cálculo aritmético apresentado pelo autor (IDs 88836942 e 88836943) revela-se irretocável, vez que aplica o percentual de 0,75% ao mês - percentual limite invocado com base no artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 - sobre o valor atualizado do imóvel de R$ 278.491,37 ao longo dos 34 meses de inadimplência verificados até a propositura, atingindo a quantia exata de R$ 71.015,30. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a referida taxa de fruição deve continuar a incidir mensalmente até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do bem, devendo o montante acumulado ser apurado em sede de liquidação. Noutro viés, o requerente pugna pela fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob o argumento de que a desídia dos compradores maculou sua tranquilidade psíquica. Ocorre que, o mero inadimplemento contratual, decorrente de quebra de expectativas financeiras, não enseja, por si só, a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração cabal de circunstâncias excepcionais que atinjam diretamente os direitos da personalidade. Pressupõe-se, nesse sentido, mediante a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de nexo causal com um dano efetivo à esfera íntima da dignidade do indivíduo, não se confundindo com os percalços e contratempos negociais do cotidiano. E, no caso, o autor não logrou demonstrar nenhum desdobramento extraordinário que transbordasse o prejuízo financeiro intrínseco à própria rescisão do negócio, o qual já está sendo integralmente indenizado pela via da taxa de fruição. Nesse contexto, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, na medida em que a situação descrita configura mero inadimplemento contratual, desprovido de força lesiva aos direitos da personalidade. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: (i) declarar a resolução definitiva do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes (ID 88836933), por culpa exclusiva dos réus; (ii) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel constituído pelo Lote de Terreno nº 08 da Quadra nº 29-A do loteamento Village Do Sol Setor Recanto, em Guarapari/ES, concedendo aos réus o prazo de 15 dias para desocupação voluntária a contar do trânsito em julgado da presente sentença, findo o qual restará autorizado o cumprimento compulsório da medida de reintegração; (iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de taxa de fruição mensal estipulada em 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, fixada no montante líquido de R$ 71.015,30 (setenta e um mil e quinze reais e trinta centavos) em relação ao período delimitado na exordial, acrescido das parcelas que se venceram cumulativamente no curso do processo até a data da efetiva desocupação, estas a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês calculados a partir de cada vencimento, e apuradas em fase própria de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, englobando as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, dada a sucumbência mínima do autor. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -