Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOANA DARC GOMES, JONATAS BATISTA GOMES, JULINEIRE RIBEIRO GOMES, MARIA ANGELICA GOMES DA SILVA, CARLOS ALBERTO GOMES, MARIA DA PENHA GOMES
REQUERENTE: PEDRO BATISTA GOMES FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Advogado do(a)
INTERESSADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 SENTENÇA MARIA APARECIDA RIBEIRO GOMES, representada por seus herdeiros, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o intuito de ver declarada, em vida, sua incapacidade total e definitiva para as atividades cotidianas laborais. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação às fls. 56/60, alegando que à parte autora não atende aos requisitos à concessão do benefício pleiteado, uma vez que são controversos a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada da autora. Réplica à contestação apresentada às fls. 78/83. Devidamente Saneado (vide fls. fls. 92/93), o feito seguiu para perícia, com a juntada do laudo pericial às fls. 153/177. Após Sentença de improcedência proferida na data de 14/03/2016, a parte autora recorreu às Instâncias superiores, pelo que a Sentença foi anulada pelo e Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando que fosse realizado outra perícia, desta vez por médico especialista em ortopedia. Às fls. 263, foi comunicada a morte da autora, com seus herdeiros assumindo o polo ativo da demanda. No evento de ID n. 54971922, foi colacionado novo laudo pericial realizado por médico especialista em ortopedia, conforme determinado pelo e. Tribunal, de forma indireta, considerando o passamento da autora. A perícia indireta entendeu que a autora não sofria de incapacidade para o trabalho diário. No ID 75431919, os herdeiros e autores impugnaram o Laudo Médico. Brevemente relatados. Decido. Mantenho a concessão da gratuidade da justiça deferida na Sentença vergastada, porquanto não houve mudança da situação fática que ensejasse sua revogação. Lado outro, considerando a necessidade da celeridade processual e, por reputar suficientes as provas juntadas aos autos, passo ao julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, I, do CPC. Temos a impugnação ao Laudo Pericial apresentada em ID 75431919. Alegam os autores que não há como realizar uma perícia adequada de forma indireta e que o dito Laudo possui omissões e contradições. Requereram seja nomeado outro perito, desta vez especialista em perícia previdenciária. Inicialmente, é de se ressaltar que as supostas dificuldades na realização da perícia indireta alegada na impugnação perdurará a qualquer profissional, independente da especialidade médica, pelo que, não havendo outros fundamentos relevantes que justificariam o pleito,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000032-75.2012.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de nomeação de novos peritos. Em relação aos pontos controvertidos, entendo respondidos todos os quesitos apresentados pelos autores e pela autarquia ré. Os pontos controvertidos suscitados pelos autores, em sede de impugnação, foram, in verbis: I. Se a parte autora estava incapacitada para o trabalho ou para o exercício de sua atividade habitual: O laudo se omite quanto à compatibilidade das enfermidades com a atividade de lavradora rural, ignorando a realidade de esforço físico extenuante incompatível com as condições apresentadas. II. Qual é o termo inicial da limitação: O próprio histórico médico constante nos autos indica que a incapacidade data de pelo menos 22/02/2010, conforme documentos médicos e administrativos apresentados. III. Se a causa incapacitante é transitória ou se é definitiva e irreversível: As doenças relatadas (artrose, aterosclerose, hipertensão, diabetes) são crônicas, degenerativas e progressivas, sendo inequivocamente irreversíveis. Ora, o Laudo foi claro em concluir que “não há incapacidade laborativa, nem nexo causal ou concausal com o trabalho, de acordo com a análise dos dados literários e da documentação médico-previdenciária”. Os quesitos respondidos pela perita também informam que as doenças apuradas não reduzem sua capacidade laborativa. A expert ainda ressalta que “tais alterações são fisiológicas e relacionadas à idade, não configurando necessariamente doença ou incapacidade laboral”. Desta feita, a resposta da perita é categórica: a parte autora não estava, em vida, incapacitada para nenhum labor, o que responde aos três quesitos apresentados pelos sucessores desta. Não há, portanto, nenhuma omissão ou contradição. Ademais, elenca o artigo 42 da Lei n. 8.231/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Trata-se, portanto, de dois requisitos: inconteste situação de segurada e a comprovação incapacidade insusceptível de reabilitação. Nesse sentido, tem-se que não foi comprovada a suposta incapacidade da parte autora para o labor em vida, uma vez que esta foi submetida a três perícias (uma em sede administrativa e duas em sede judicial) e todas não encontraram doença ou comorbidade que a impedisse de trabalhar. Ainda, é importante ressaltar que, embora a sentença proferida em 2016 tenha sido anulada, a perícia realizada em 06/11/2014 pelo médico Francisco Mário de Azevedo Barros foi realizada na presença da autora, quando esta ainda estava viva. Tal análise nos dá um vislumbre de que a autora não possuía nenhuma incapacidade, senão vejamos: “Há evidências que a examinada vem labutando normalmente, em observação da textura da palma das mãos, região ventral dos pés e desenvolvimento muscular. Compareceu a perícia sem qualquer déficit sensitivo, motor e ainda sem alterações funcionais, apresentando um calçado com desgaste uniformes compatíveis e característico do uso rotineiro. A examinada apesar das lesões degenerativas de coluna, e arteriosclerose da carótida, que não causaram incapacidade, como ocorre na grande maioria da população mundial, sendo que a maioria sequer fica sabendo de suas deficiências pois as relaciona ao envelhecimento ou não tem necessidade de uso total de sua capacidade. […] O periciando goza de saúde física e mental, não sendo portador de incapacidade física, apto as funções”. Na sequência, a perícia realizada pela médica especialista Dra. Bruna Cangini Cabral, baseada no lastro de documentos juntados pela própria autora, se coaduna perfeitamente com todos os documentos, Laudos e informações contidas nos autos, não havendo que se falar em discrepâncias. Nesta toada, obtempera Frederico Amado: “A incapacidade permanente pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.” (AMADO, 2020) Portanto, conforme vastidão de documentos médicos acostados nos autos e o parecer de especialistas, a autora, em vida, nunca esteve incapacitada para qualquer trabalho. É compreensível pela jurisprudência eventual situação onde, mesmo com capacidade de realizar outros trabalhos, a autora é analfabeta, idosa e, por conseguinte, não possui condições de aprender novo ofício. Neste caso, mesmo a invalidez não sendo multiprofissional, é possível a aposentadoria desta. Ocorre que não é o que emana destes autos, onde todos os documentos informam a capacidade laborativa, em vida, da autora. Assim sendo, REJEITO OS PEDIDOS constantes na inicial, em virtude da ausência de requisito essencial, qual seja, “invalidez para atividade laborativa”, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Proceda-se com a requisição de pagamento da perita nomeada no evento de ID n. 52799561, via sistema AJG. Nada mais faltado e transitada em julgado a Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito