Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: DAYL CONCEIÇÃO RAMOS, ALAIDE PEREIRA RAMOS, ALOIR FERNANDES RAMOS, MARCOS TÚLIO RAMOS TRES, JUCINETE PIMENTEL TRES, VALTER ALVES CORREA, XIRLES RAMOS CORREA, MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA, ANTÔNIO PIMENTEL, NILTON DAS NEVES, SIDINEIA FERNANDES MIRANDA DAS NEVES, CLERIDES FERNANDES PEREIRA, LUIZ SÉRGIO PEREIRA E MARIA JOSÉ RAMOS SILVA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: SAVIO CORREA SIMÕES - ES 12713-A E ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - ES 9597-A
RECORRIDOS: JOSÉ ALDANO NETO E NILDA PIMENTEL NETO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES 12142-A E FLÁVIO CHEIM JORGE - ES 262-A DECISÃO DAYL CONCEIÇÃO RAMOS, ALAIDE PEREIRA RAMOS, ALOIR FERNANDES RAMOS, MARCOS TÚLIO RAMOS TRES, JUCINETE PIMENTEL TRES, VALTER ALVES CORREA, XIRLES RAMOS CORREA, MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA, ANTÔNIO PIMENTEL, NILTON DAS NEVES, SIDINEIA FERNANDES MIRANDA DAS NEVES, CLERIDES FERNANDES PEREIRA, LUIZ SÉRGIO PEREIRA E MARIA JOSÉ RAMOS SILVA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 12172827), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8213873), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO ajuizada contra JOSÉ ALDANO NETO e NILDA PIMENTEL NETO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO dos ora Recorrentes, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, cujo decisum “reconheceu a prescrição da pretensão”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art. 321, do CPC. Precedente do STJ. 2. O efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por litisconsortes ativos, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de obtenção de processo civil de resultados, desnaturam a alegação da inadmissibilidade da peça de irresignação por irregularidade na representação processual de parte dos recorrentes. Art. 1.005, CPC. Precedentes do STJ. 3. O prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Precedentes do STJ. 4. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser feito pelos percentuais expressos no art. 85, §3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, a depender do caso. A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes do STJ. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0021715-96.2016.8.08.0048, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 11472235). Irresignados, os Recorrentes aduzem violação aos artigos 85, §8º, 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 172, 173 e 1.581, do Código Civil de 1916, sob os argumentos seguintes: I - omissão do Acórdão acerca de questão suscitada nos Embargos de Declaração; II - inocorrência da prescrição; III - cabimento da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Contrarrazões manifestadas pelos Recorridos, pelo desprovimento do recurso (id. 14375507). Na espécie, no que diz respeito aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, os Recorrentes afirmam que o Acórdão é omisso “porque defendeu o transcurso do prazo de prescrição para a propositura da ação anulatória de doação inoficiosa, deixando de esclarecer/sanar a omissão referente à ocorrência de evento interruptivo do prazo prescricional, consistente na CITAÇÃO do recorrido, na data de 07/04/1993, nos autos do Inventário judicial dos bens deixados por Cleto Fernandes Ramos, que tramitou sob o número 0003705-29.2001.8.08.0048 e culminou na partilha igualitária do bem objeto da mencionada doação” (p. 9). Registre-se, então, ter o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, in litteris (id. 10714765): [...] Consta das razões recursais não se ter adequadamente enfrentado a alegação de interrupção do prazo prescricional pela citação do ex adverso na ação de inventário, bem como que, “em que pese o Acórdão embargado ter sustentado a condenação sucumbencial no entendimento firmado pelo E. STJ ao apreciar o Tema 1.076, é preciso observar que a sua adoção no caso sob exame representa empecilho para o ajuizamento da presente ação anulatória, já que sujeita os apelantes-embargantes ao pagamento da exorbitante quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de honorários sucumbenciais”, devendo ser tangenciada a garantia de acesso à justiça e respeito à isonomia, prosseguindo ao prequestionamento de diversos preceptivos. Em meu sentir, não prospera o recurso. Recordo aos eminentes pares que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2021). (Grifei). Em vista disso, eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC) a serem dirimidos em sede de aclaratórios são aqueles próprios do acórdão, não se viabilizando a alegação de vício entre os termos do decisum e um outro determinado julgado, visto que a decisão possui condão estritamente integrativo. Adotou-se como premissas decisórias no julgamento pretérito, entre outras, as seguintes: - “a demanda foi, pois, proposta em 05.10.2016 visando à declaração de nulidade da ‘Escritura Pública de Doação’ registrada em 29.10.1984, no Livro 381, fls. 133/135, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória, entre as pessoas supra mencionadas, respectivamente pai e filho”; - “o prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Para os atos praticados sob a vigência do CC/02, o prazo passou a ser decenal”; - “considerando que a demanda anulatória foi proposta após mais de 32 (trinta e dois) anos do registro da escritura pública de doação cuja desconstituição se pretende, permanece irretocável o reconhecimento da prescrição”; - “a fixação de honorários de acordo com o critério equitativo (art. 85, §8º do CPC) é exceção, cuja aplicação só pode ser feita de forma subsidiária”; - “seguindo a ordem sequencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, deve ser mantido como parâmetro de fixação de honorários advocatícios de sucumbência o valor da causa, conforme procedeu o édito sentencial”. O prazo prescricional, ainda que interrompido fosse, contado nos termos da codificação anterior ou da novel, de qualquer modo, teria transcorrido integralmente ao tempo da propositura. A condenação ao pagamento de verba honorária apenas se dá por ocasião da extinção do feito, não encerrando obstáculo à busca pela via judicial e concretizando, quando aplicada nos termos da legislação de regência, tratamento uniforme aos litigantes. Certo é que as temáticas trazidas em sede recursal, quando suficientemente enfrentadas pela Corte Julgadora, ainda que de forma subjacente, não exprimem deficiência na fundamentação da decisão e, por conseguinte, não implicam em violação do art. 1.022, do CPC, porquanto não se vê compelida a pormenorizar cada argumento, nem mesmo ao prequestionamento numérico. [...] Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, sobretudo com relação à ocorrência da prescrição, ainda que o prazo prescricional tivesse sido interrompido ao tempo da propositura da ação, mostrando-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa. Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Além disso, no tocante ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em que se alega o cabimento da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário, que é soberano na análise do conjunto fático-probatório, justificou que “A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto”. Nesse contexto, o Acórdão objurgado adotou entendimento consentâneo com a tese repetitiva firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. […]. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Portanto, sob esse aspecto, não merece trânsito a irresignação. Por derradeiro, no tocante aos artigos 172, 173 e 1.581, do Código Civil de 1916, referente à tese de inocorrência da prescrição, o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma a ocorrência do implemento do prazo prescricional, in verbis (id. 7912998): [...] A demanda foi, pois, proposta em 05.10.2016 visando à declaração de nulidade da “Escritura Pública de Doação” registrada em 29.10.1984, no Livro 381, fls. 133/135, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória”, entre as pessoas supra mencionadas, respectivamente pai e filho, fls. 146/148. Muito bem. Com razão o juízo sentenciante. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já há muito consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Para os atos praticados sob a vigência do CC/02, o prazo passou a ser decenal. [...] Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista ter sido adotada conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou objeto de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isto posto, no que pertine ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ao passo que, quanto aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 172, 173 e 1.581, do Código Civil de 1916, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito-o, diante do óbice previsto na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021715-96.2016.8.08.0048
RECORRENTES: DAYL CONCEIÇÃO RAMOS, ALAIDE PEREIRA RAMOS, ALOIR FERNANDES RAMOS, MARCOS TÚLIO RAMOS TRES, JUCINETE PIMENTEL TRES, VALTER ALVES CORREA, XIRLES RAMOS CORREA, MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA, ANTÔNIO PIMENTEL, NILTON DAS NEVES, SIDINEIA FERNANDES MIRANDA DAS NEVES, CLERIDES FERNANDES PEREIRA, LUIZ SÉRGIO PEREIRA E MARIA JOSÉ RAMOS SILVA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: SAVIO CORREA SIMÕES - ES 12713-A E ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - ES 9597-A
RECORRIDOS: JOSÉ ALDANO NETO E NILDA PIMENTEL NETO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES 12142-A E FLÁVIO CHEIM JORGE - ES 262-A DECISÃO DAYL CONCEIÇÃO RAMOS, ALAIDE PEREIRA RAMOS, ALOIR FERNANDES RAMOS, MARCOS TÚLIO RAMOS TRES, JUCINETE PIMENTEL TRES, VALTER ALVES CORREA, XIRLES RAMOS CORREA, MARIA DA PENHA NASCIMENTO PEREIRA, ANTÔNIO PIMENTEL, NILTON DAS NEVES, SIDINEIA FERNANDES MIRANDA DAS NEVES, CLERIDES FERNANDES PEREIRA, LUIZ SÉRGIO PEREIRA E MARIA JOSÉ RAMOS SILVA interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12172830), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8213873), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO ajuizada contra JOSÉ ALDANO NETO e NILDA PIMENTEL NETO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO dos ora Recorrentes, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, cujo decisum “reconheceu a prescrição da pretensão”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANÁVEL. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE DOS APELANTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO ATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. É cabível a alteração do polo ativo com a regularização processual, uma vez que se trata de vício sanável (a qualquer tempo), sem prejuízo ao processamento da demanda, que conta com outros tantos litisconsortes ativos e, ainda, conforme disposto no art. 321, do CPC. Precedente do STJ. 2. O efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por litisconsortes ativos, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia de obtenção de processo civil de resultados, desnaturam a alegação da inadmissibilidade da peça de irresignação por irregularidade na representação processual de parte dos recorrentes. Art. 1.005, CPC. Precedentes do STJ. 3. O prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de doação inoficiosa é de 20 (vinte) anos, previsto no CC/16 e aplicável pelo disposto na regra de transição do art. 2.028, do CC/02, contados a partir do registro do respectivo ato. Precedentes do STJ. 4. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em regra, deve ser feito pelos percentuais expressos no art. 85, §3º, do CPC, a serem calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, a depender do caso. A fixação da verba sucumbencial equitativamente fica, pois, restrita às hipóteses em que, inexistindo condenação e o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC ou em situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes do STJ. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0021715-96.2016.8.08.0048, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 11472235). Irresignados, os Recorrentes aduzem violação aos artigos 2º, 3º, inciso I, 5º, Caput e incisos I, XXXIV, XXXV e LIV, da Constituição Federal, sob os argumentos seguintes: I - ofensa aos princípios da separação dos poderes, isonomia, devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição e subjugação do interesse público ao interesse privado; II - possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante da exorbitância dos valores da condenação. Contrarrazões recursais manifestadas pelos Recorridos, pelo desprovimento do recurso (id. 14050041). Na espécie, cumpre registrar a impossibilidade de aplicação do Tema 1.255, do Excelso Supremo Tribunal Federal, haja vista que tal precedente vinculante se restringe aos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública, o que não é a hipótese sub examine. A propósito, confira-se o Acórdão exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069 RG/PR, in litteris: Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (STF, RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Além disso, não se mostra cabível a recepção recursal com relação aos artigo 2º, 3º, inciso I, 5º, Caput e incisos I, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, haja vista que a alegação de ofensa aos princípios da separação dos poderes, isonomia, inafastabilidade da jurisdição e subjugação do interesse público ao interesse privado não foi trazida à apreciação da Egrégia Segunda Câmara Cível, evidenciando a impossibilidade de análise nesta seara recursal, pois “Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se a ausência do necessário prequestionamento, de modo que incidem os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (STF, RE 1338486, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021) Dessa forma, incidem as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Por outro lado, no tocante ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo afirmou-se, “a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça cria empecilhos para o ajuizamento de ações, sobretudo para as que possam alcançar valores elevados; de modo que a aplicação formal da parametrização prevista pelo artigo 85 do Código de Processo Civil se torna um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciárioi” (p. 10). Com efeito, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas infraconstitucionais. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Portanto, os próprios Recorrentes evidenciam a necessidade de perquirir, primeiramente, suposta violação a norma infraconstitucional, no caso, ao artigo 85, do Código de Processo Civil, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal. Nesse ponto, também foi interposto Recurso Especial (id. 12172827), sob a alegação de malferimento à referida norma. Sob esse prisma, não merece trânsito a irresignação. Isto posto, quanto à afirmada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, no que diz respeito aos artigos 2º, 3º, inciso I, 5º, Caput e incisos I, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, com fulcro no inciso V, do referido dispositivo legal, inadmito-o, diante dos óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021715-96.2016.8.08.0048