Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BARBARA CONCEICAO ALVES GUIMARAES
REQUERIDO: SAAE DE SÃO MATEUS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BASTOS MOULIN - ES25553 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAELA ALVES DE SOUZA - ES17550 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008188-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação (Id. 83275097), postulando pela improcedência dos pedidos autorais. Concedida a medida liminar (Id. 83729248). Designada audiência para a qual todos devidamente intimados (Id. 91977799), verificou-se a ausência injustificada da parte requerida, eis que foi regularmente intimada (id 90159587), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Especial predita. Preambularmente, verifica-se na exordial que as partes autoras requereram o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Prima Facie, convém registrar que, no caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Assim, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a inveracidade das alegações autorais, sob pena de serem consideradas verdadeiras. De outro lado, segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva). Nesse diapasão, assim leciona Sérgio Calalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil” (5ª Edição, Editora Malheiros, 2004, pág. 483), textualmente: Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Seguindo essa linha de pensamento, eis abaixo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua supracitada obra (págs. 492/493): A inversão estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa de Consumidor, específica para a responsabilidade civil do fornecedor, é opes legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força da lei. (...) Se cabe ao fornecedor provar que o defeito não existe, então ele é presumido até prova em contrário, havendo aí, portanto, inversão do ônus da prova ope legis, e não ope iudicis. Correta a posição do Código, porque se para a vítima é praticamente impossível produzir prova técnica ou científica do defeito, para o fornecedor isso é perfeitamente possível, ou pelo menos muito mais fácil. Ao solicitar a ligação de água no imóvel em 30/09/2025, a primeira parte autora (inquilina da segunda requerente) alega ter sido surpreendida com a informação de que o hidrômetro estava ativo (o que, segundo ela, foi refutado de plano) e com a cobrança de débitos anteriores no valor de R$ 5.461,25 (Id. 80413138), oriundos da inadimplência da antiga moradora do imóvel em questão. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade de qualquer cobrança anterior ao seu pedido de ligação, bem como a determinação do fornecimento de água, inclusive em sede de tutela de urgência, e indenização por dano moral. A parte requerida, em defesa, sustenta que a resolução administrativa da lide só não ocorreu porque a parte autora não apresentou documento que lhe outorgasse poderes para solicitar serviços relacionados à ligação. Alega que a proprietária do imóvel (2ª requerente) deveria requerer a transferência dos débitos e a religação. Assim, verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente que tenha fornecido solução administrativa à lide, em que pese a tentativa da primeira parte autora para sanar a adversidade. Neste contexto, deverá ser mantida a liminar que determinou a reativação do serviço, com a respectiva alteração junto aos cadastros do imóvel da responsabilidade pelas futuras contas de água para o nome da primeira autora, na condição de inquilina. Passo, doravante, à análise do dano moral. Eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7). A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min. Thompson Flores). No caso sub examine, evidenciada a submissão direta da parte autora aos impactos decorrentes da falta de serviço público essencial para sua atividade laborativa, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação pelos danos morais suportados. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Deve, também, servir de norte outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel. Des. José Wanderlei Resende). Portanto, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato. No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Dessa forma, por ser o dano moral compensatório, não devendo este possuir o condão de modificar o padrão de vida da parte autora e nem incorrer em enriquecimento sem causa, e levando-se em conta, ainda, as peculiaridades do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a primeira requerente. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, ficando consolidada a liminar na forma deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para a) CONDENAR a parte requerida a indenizar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à primeira requerente, corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ). b) CONDENAR a parte requerida a proceder à reativação do serviço de abastecimento de água na ligação nº 02536, com a respectiva alteração junto aos cadastros do imóvel da responsabilidade pelas futuras contas de água para o nome da primeira autora, na condição de inquilina, mantendo a liminar já deferida nesse sentido. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Mateus/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).