Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA
REQUERIDO: SMART CRED GUARAPARI LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004693-06.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores c/c fixação de lucros cessantes e danos materiais ajuizada por Embutidos Artesanais e Ovos LTDA., em face de Smart Cred Guarapari LTDA., em instrução conjunta com o processo n. 5008085-51.2025.8.08.0021. Na decisão saneadora de ID 93613075, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica e nomeada a sociedade La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia para atuar como perita do Juízo. Na mesma oportunidade, manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afastando-se, nesta quadra processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação realizada por pessoa jurídica para incremento de sua atividade empresarial. A sociedade perita aceitou o encargo, indicou como profissional responsável o engenheiro eletricista Diego Moreira Borges, CREA 33.885-D/ES, e estimou seus honorários em 10 (dez) salários mínimos, esclarecendo que a perícia demandará vistoria in loco, identificação e catalogação dos painéis solares, verificação de módulos, inversores, cabos, conectores, estruturas de fixação, estado de conservação dos equipamentos e conformidade com o contrato, nota fiscal e normas técnicas aplicáveis. Intimada, a parte autora impugnou a proposta. Sustentou, em suma, dificuldade financeira para suportar o encargo, baixa complexidade da prova técnica e excesso no valor estimado. Requereu a inversão do ônus da prova, para atribuir à parte requerida o adiantamento dos honorários; subsidiariamente, o rateio do encargo; e, em qualquer hipótese, a redução da verba pericial para o patamar máximo de 3 (três) salários mínimos. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A prova pericial, no processo civil, não constitui favor processual deferido à parte, mas instrumento técnico de formação do convencimento judicial sempre que a solução da controvérsia reclamar conhecimento especializado que transcenda a percepção comum do julgador. O perito judicial atua como auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 149 e 156 do Código de Processo Civil, desempenhando múnus público de elevada responsabilidade, conquanto remunerado de forma compatível com a complexidade, extensão e utilidade do trabalho a ser produzido. No caso concreto, a perícia deferida não ostenta caráter singelo, burocrático ou meramente visual, como pretende fazer crer a parte impugnante. A controvérsia envolve sistema de geração de energia fotovoltaica, cuja análise exige conhecimento próprio de engenharia elétrica, exame de componentes específicos, aferição de compatibilidade entre contratação, documentação fiscal e realidade física, além de avaliação das condições de instalação, existência, suficiência, conformidade técnica e eventual correspondência entre o sistema contratado e aquilo que foi efetivamente entregue ou instalado. Não se trata, pois, de simples ida ao local para constatar, superficialmente, se há ou não placas solares. A atividade pericial reclama vistoria técnica, identificação e catalogação de painéis, módulos, inversores, cabos, conectores e estruturas de fixação, verificação de potência, modelo, fabricante, estado de conservação, conformidade com nota fiscal, contrato e normas técnicas pertinentes, além da subsequente elaboração de laudo fundamentado, claro, metodologicamente idôneo e apto a responder aos quesitos das partes e do Juízo, nos moldes do art. 473 do Código de Processo Civil. Daí porque a tentativa de reduzir a perícia a uma providência elementar não resiste ao cotejo com os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora. A entrega e instalação do sistema fotovoltaico, a extensão dos danos materiais e lucros cessantes, bem como a correlação entre a conduta dos envolvidos e o prejuízo alegado constituem matérias que demandam apuração técnica qualificada, sob pena de se substituir a prova pericial por ilação leiga, expediente incompatível com a seriedade da instrução probatória. Também não merece rediscussão a distribuição do ônus probatório. A decisão saneadora ID 93613075 já delimitou, de forma expressa e fundamentada, a incidência da regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tal deliberação, própria da fase de saneamento e organização do processo, confere estabilidade à marcha procedimental e não pode ser reaberta por mera irresignação da parte com o custo da prova que ela própria requereu. O ônus financeiro de adiantamento dos honorários periciais não se confunde com julgamento antecipado do mérito, tampouco com antecipação de sucumbência.
Trata-se de encargo processual provisório, disciplinado pelo art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que requereu a prova adiantar a remuneração do perito, salvo quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova técnica foi postulada pela parte autora no ID 79920614, ao passo que a parte requerida manifestou no ID 80532654 pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para impor à requerida, total ou parcialmente, o custeio da prova pretendida pela demandante. A alegação de dificuldade financeira igualmente não autoriza a redução arbitrária dos honorários. A remuneração do perito deve guardar correspondência com a dignidade do encargo, a responsabilidade técnica assumida, o tempo estimado, os custos operacionais, os deslocamentos, a necessidade de análise documental e presencial e a elaboração de laudo capaz de subsidiar sentença em demandas conexas de expressivo conteúdo econômico. Admitir que a verba pericial seja fixada exclusivamente a partir da capacidade financeira da parte equivaleria a transferir ao auxiliar do Juízo o ônus econômico da litigância, o que não encontra amparo no sistema processual. A proposta apresentada mostra-se suficientemente justificada. Foram indicadas as etapas do trabalho, o profissional responsável, a especialidade técnica pertinente, as diligências necessárias, os custos compreendidos no montante estimado e a base de referência adotada. O valor de 10 (dez) salários mínimos, diante da natureza da perícia, da necessidade de deslocamento, da especificidade da engenharia elétrica envolvida, da responsabilidade profissional e da relevância da prova para o deslinde conjunto das demandas, não se revela excessivo, abusivo ou desproporcional. Todo esse contexto encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reiteradamente afirmado que a redução dos honorários periciais somente se justifica diante de demonstração objetiva de exorbitância, não bastando alegações genéricas ou comparações abstratas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra elementos capazes de concluir pela redução do valor dos honorários periciais homologados pelo magistrado de primeiro grau, no patamar 09 (nove) salários mínimos, porquanto se revela adequado com todos os procedimentos que serão adotados pelo i. Expert, tais como a leitura do processo, a realização de vistorias, diligências, pesquisas, elaboração do laudo, esclarecimentos ao laudo, etc., (…) 2. (…) a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a exorbitância e a desproporcionalidade da quantia, limitando-se a promover alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade do valor fixado. 3. Por não restar demonstrado que os honorários periciais em questão seriam desarrazoados e desproporcionais, tem-se que não prospera o pleito alternativo para que sejam buscadas propostas de outros profissionais técnicos da área. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 021199000635, rel. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27/01/2020, DJES 30/01/2020). Também merece registro que eventual realização da diligência em local situado em zona rural não enfraquece a proposta; antes, reforça a existência de custos logísticos e de planejamento técnico, circunstância que afasta a tese de simplicidade operacional. A perícia deverá ser realizada com zelo, precisão e responsabilidade, pois dela poderá depender a reconstrução técnica dos fatos controvertidos. Por conseguinte, razão jurídica assiste à sociedade perita ao defender a adequação da verba estimada. A redução pretendida para 3 (três) salários mínimos não se apoia em critério técnico objetivo, tampouco demonstra excesso concreto na proposta apresentada, traduzindo mero inconformismo genérico com o custo da prova.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais formulada pela parte autora e fixo os honorários periciais em 10 salários mínimos vigentes à data do depósito. Mantenho a distribuição do ônus da prova nos exatos termos da decisão saneadora proferida (ID 93613075), observada a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova técnica por ela requerida (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Comprovado o depósito, intime-se a sociedade perita para designação da diligência, facultado o levantamento de 50% do valor depositado, a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais da perícia, ficando o remanescente para liberação após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e não mais 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -