Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WWA PRE- MOLDADOS LTDA
REQUERIDO: ASSEDIC ASSOCICAO EMPRESARIAL DE DESENVOLVIMENTO DE COLATINA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230, RODRIGO COELHO SANTANA - ES7052 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIONISIO BALARINE NETO - ES7431 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0020573-62.2016.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por WWA Pre-Moldados LTDA em face de ASSEDIC – Associação Empresarial de Desenvolvimento de Colatina, na qual se discute a posse de imóvel cuja desistência de aquisição teria sido formalizada por meio de instrumentos de distrato e declarações datados de 23 de abril de 2012. No curso da instrução, a parte autora arguiu a falsidade das assinaturas lançadas nos referidos documentos, o que ensejou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 79220386), tendo somente a parte autora se manifestado sobre o seu conteúdo. É o breve relatório. Decido. O experto nomeado pelo Juízo, Sr. Guilherme Agues Emerick, após minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto colhidos de Stefania Dipre Franco dos Santos e Luana de Paula, concluiu de forma peremptória pela falsidade dos lançamentos caligráficos. Conforme se extrai da conclusão pericial, o perito afirmou que as assinaturas nos distratos e declarações não provieram do punho escritor das sócias da empresa requerente, apresentando divergências técnicas intransponíveis em relação aos elementos de ordem geral e gênese gráfica. Ressalte-se que a prova pericial é o meio técnico adequado para dirimir questões de tal natureza, e, no caso em tela, o laudo apresenta-se bem fundamentado, tendo observado as leis do grafismo e utilizado metodologia científica robusta, incluindo o cotejo de hábitos gráficos inconscientes que são impossíveis de serem perfeitamente simulados por terceiros. A conclusão do perito é clara: os documentos que supostamente comprovariam a desistência da posse pela requerente são espúrios no que tange às assinaturas das sócias representantes. A constatação da falsidade documental possui reflexos imediatos na lide, uma vez que retira a eficácia jurídica dos instrumentos de distrato apresentados pela requerida. Sem a prova da manifestação de vontade válida das sócias da WWA Pre-Moldados Ltda, a tese de desocupação voluntária ou desistência do negócio jurídico perde seu principal sustentáculo probatório. Assim, diante da inexistência de impugnação técnica capaz de elidir as conclusões do perito nomeado, ACOLHO as conclusões do laudo pericial para RECONHECER a falsidade das assinaturas apostas nos distratos e declarações datados de 23/04/2012. Nesta senda, considerando que a falsidade nas assinaturas pode configurar, em tese, ilícito penal, DETERMINO, com fulcro no art. 40 do Código de Processo Penal, a extração de cópias das peças principais deste processo, inclusive do laudo pericial e dos documentos inquinados de falsidade, para remessa ao Ministério Público Estadual, a fim de que sejam adotadas as providências que entender cabíveis. Quanto ao prosseguimento do feito no âmbito cível, uma vez saneada a questão da falsidade documental, o processo deve retornar ao seu fluxo regular para análise do pedido de reintegração de posse à luz das demais provas produzidas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua relevância, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito