Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003460-37.2026.8.08.0021.
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 Nome: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de BEXS BANCO DE CAMBIO S/A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que a instituição promova a exclusão de eventuais inscrições ou se abstenha de promover a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de que houve um protesto indevido de título e a consequente inclusão de seus dados em cadastros de restrição ao crédito, sustentando que não reconhece a conta corrente de sua titularidade junto à requerida, uma vez que não solicitou ou autorizou a abertura. A inicial foi instruída com os documentos nos ids. 93911996 a 93909015. Em cumprimento ao despacho de id. 94178843, o demandante apresentou documentos visíveis na ordem dos ids. 94829676 a 94829693. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que o requerente postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de estar sob um momento de grande dificuldade financeira e não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou nos autos extratos bancários e espelho do aplicativo GOV que demonstra a ausência de declaração do imposto de renda (Ids. 94829674 a 94829692) e revelam baixa movimentação financeira. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 93911995, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou pela concessão de tutela de urgência, na qual requereu a exclusão ou abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos, uma vez que a narrativa autoral carece de suporte no acervo probatório mínimo colacionado à exordial. Embora o autor alegue o desconhecimento da conta ativa junto à instituição ré, não restou demonstrada, de imediato, a existência de cobranças indevidas, ameaça concreta de negativação ou danos iminentes que justifiquem a medida excepcional sem o crivo do contraditório. Ante a ausência de prova inequívoca que confira verossimilhança suficiente às alegações neste estágio processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, o que não excluí a possibilidade de reanálise da questão para após a devida instrução probatória e manifestação da parte contrária. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032709392064800000086203310 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392083300000086203312 02 - PROCURAÇÃO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA - MARCO AURELIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032709392105700000086203313 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26032709392129400000086203316 04 - ENDEREÇO - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392150700000086203317 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392167900000086203318 BOLETIM DE OCORRENCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392191900000086203319 CCS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392205300000086203320 CNIS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392220300000086203321 CTPS - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392241700000086203322 DIRF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392260200000086203323 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392276200000086203324 SCR - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26032709392294300000086203325 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033023024230400000086271988 Despacho Despacho 26033114104676900000086456521 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033114104676900000086456521 Petição (outras) Petição (outras) 26040914292859200000087050323 Procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040914292890700000087050329 Declaração de hipossuficiencia carlos.pdf Informações 26040914292920900000087050328 DECLARAÇÃO CARLOS.pdf Informações 26040914292941200000087050325 Extrato Banco do Brasil Extratos atualizados conta bancária 26040914292968800000087050331 Extrato BRB Extratos atualizados conta bancária 26040914293003000000087050332 Extrato c6 Extratos atualizados conta bancária 26040914293021300000087050333 Extrato Digio Extratos atualizados conta bancária 26040914293036500000087050334 Extrato mercadopago Extratos atualizados conta bancária 26040914293056200000087050336 Extrato pagbank Extratos atualizados conta bancária 26040914293087200000087050338 Extrato picpay Extratos atualizados conta bancária 26040914293101600000087050339 Extrato Santander Extratos atualizados conta bancária 26040914293113500000087050340 Extrato sicoob Extratos atualizados conta bancária 26040914293129000000087050342 IRPF - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Informações 26040914293144500000087050344 Situaçao CPF Informações 26040914293164000000087050345 GUARAPARI, 22/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133