Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLÓVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001651-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cheques por locupletamento ilícito proposta por Clovis Laviola de Oliveira contra KLB Distribuidora de Cosméticos LTDA. Alega a parte autora que é credora da requerida na quantia nominal de R$ 48.900,21, cujo fato gerador decorre de uma operação comercial de compra e venda de veículos automotores. Aduz que, como forma de pagamento, recebeu duas cártulas de cheque de titularidade da ré sacadas contra a Caixa Econômica Federal (nº 900429 e nº 900430), as quais, quando apresentadas, restaram devolvidas pela instituição bancária por insuficiência de fundos e vícios formais. Para reforçar sua alegação, argumenta que procedeu à atualização do débito cambial por meio dos índices oficiais deste Sodalício, alcançando o montante de R$ 53.887,76. Sustenta ainda que as exaustivas tentativas de recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas, caracterizando manifesto locupletamento sem causa lícita por parte da emitente. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido com a condenação da requerida ao pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de depósito físico dos títulos de crédito originais em cartório, apontando vício formal por suposta afronta ao princípio da cartularidade em ambiente de processo eletrônico. No mérito, aduz a imperiosa necessidade de discussão e comprovação documental da causa debendi originária da obrigação, sob o argumento de que os cheques não circularam a terceiros. Em reforço, argumenta que a exordial carece de lastro probatório mínimo apto a chancelar o negócio jurídico de compra e venda de automóveis mencionado. Sustenta ainda que há excesso na cobrança dos encargos em razão da inadequada cumulação de índices, pugnando pela aplicação exclusiva e isolada da taxa SELIC como fator unificado de juros e correção monetária, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e do advento da Lei nº 14.905/2024. Por fim, requer que seja colhida a preliminar suscitada com o consequente indeferimento da inicial ou, no mérito, julgada totalmente improcedente a ação, promovendo-se subsidiariamente a estrita readequação do regime de encargos moratórios vigentes. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende, a presente demanda veicula pretensão de cobrança de natureza cambial cognitiva baseada no inadimplemento de dois cheques emitidos pela empresa requerida, os quais foram recusados por falta de provisão de fundos pelo banco sacado. Cinge-se a controvérsia a aferir, em sede preliminar, a obrigatoriedade do depósito em cartório das cártulas originais em meio eletrônico e, no mérito, a necessidade de comprovação da causa debendi na ação de enriquecimento ilícito movida no prazo do artigo 61 da Lei do Cheque, bem como o regime legal de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de enriquecimento ilícito cambial prescinde da demonstração minuciosa ou do esquadrinhamento do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título, militando em favor do portador a presunção legal do locupletamento indevido pelo simples descumprimento da ordem de pagamento à vista. Lado outro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos paradigmáticos do Tema 1368, fixou a tese vinculante de que a taxa SELIC é o único índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil regidas pelo artigo 406 do Código Civil no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, restando terminantemente vedada a sua cumulação com outros indexadores de atualização monetária setoriais. Como se depreende, a orientação firmada pelos tribunais de superposição ancora-se no princípio da abstração mitigada dos títulos e na necessidade de reprimir o enriquecimento sem causa de ambas as vertentes da relação processual, aplicando-se de forma cogente as balizas normativas do artigo 61 da Lei nº 7.357/1985 e do artigo 406 da Lei nº 10.406/2002, que preceituam: "Art. 61. A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei." "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa legal definida nos termos da legislação específica." No caso, observa-se que a matéria preliminar invocada pela requerida referente à carência de depósito físico das cártulas originais não merece prosperar. Com o advento e a consolidação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a regular inserção de cópias digitalizadas nítidas, perfeitamente legíveis e contendo o anverso e o verso dos cheques atende plenamente aos pressupostos formais de constituição da demanda, possuindo a mesma força probatória dos originais, ex vi do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer indício sério de falsidade material nas assinaturas ou risco concreto de circulação dúplice das ordens de pagamento — haja vista que os títulos ostentam carimbos definitivos de devolução bancária institucional —, a retenção física em secretaria revela-se desnecessária e contrária aos postulados da celeridade e da instrumentalidade das formas. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, resta devidamente comprovada a emissão dos cheques nº 900429 e nº 900430 pela empresa ré, totalizando o montante nominal singelo de R$ 48.900,21, bem como a subsequente inadimplência verificada pelas recusas de compensação monetária operadas em setembro de 2023. Ajuizada a demanda sob a égide do enriquecimento ilícito dentro do prazo bienal prescricional, opera-se de pleno direito a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao devedor o encargo processual de demonstrar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do portador, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A requerida, contudo, limitou-se a ventar defesas genéricas formais sobre a ausência de provas do negócio subjacente de automóveis, abstendo-se de negar a relação negocial havida ou de colacionar aos autos qualquer recibo idôneo de quitação das obrigações cambiais estampadas nas cártulas. Ademais, no que concerne à impugnação subsidiária voltada contra a planilha de atualização apresentada na exordial, assiste razão à parte demandada. O autor promoveu a evolução contábil do débito acumulando indevidamente a correção monetária plena da tabela do Tribunal local com juros moratórios fixos estipulados em 1% ao mês. Em estrito cumprimento à eficácia vinculante do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, os valores singelos dos títulos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de devolução/mora cambial, visto que o referido indexador oficial engloba, de forma conjunta e simultânea, a recomposição inflacionária e os juros moratórios, repelindo-se o bis in idem aritmético até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, marco a partir do qual incidirá o novel regramento estabelecido para as obrigações civis. Nesse contexto, a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, na medida em que a existência do crédito cambial resta hígida perante o ordenamento jurídico, impondo-se tão somente a extirpação do excesso verificado na metodologia originária de cômputo dos encargos de mora. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento em favor do autor da quantia nominal total de R$ 48.900,21 (quarenta e oito mil e novecentos reais e vinte e um centavos), correspondente à soma das cártulas inadimplidas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data da primeira apresentação/devolução de cada respectivo cheque até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após o referido marco temporal, a atualização deverá observar estritamente a taxa legal de juros prevista no novel artigo 406 do Código Civil, combinada de forma isolada com o índice oficial de inflação destinado às obrigações civis, nos moldes definidos pela legislação superveniente. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora decaiu de fração mínima e meramente acessória de sua pretensão inicial (metodologia de encargos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -