Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: EDSON CICHONI WRUBLEWSKI, JOSE IZIDORIO WRUBLEWSKI, IRENE CICHONI WRUBLEWSKI Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIA BROZEGUINI MARTINS NEVES - ES17385 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000322-49.2020.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0000174-38.2020.8.08.0057, a qual, confirmada em segunda instância e devidamente transitada em julgado em 05/02/2025, reconheceu a falsidade das assinaturas e a inexistência de relação jurídica entre o Banco Exequente e os avalistas JOSÉ IZIDORIO WRUBLEWSKI e IRENE CICHONI WRUBLEWSKI no tocante à Nota de Crédito Rural nº 40/08857-X. Diante da eficácia da coisa julgada material, que tornou imutável a nulidade do título em relação aos referidos avalistas, DETERMINO a exclusão imediata de JOSÉ IZIDORIO WRUBLEWSKI e IRENI CICHONI WRUBLEWSKI do polo passivo desta execução, em razão da inexistência de título executivo válido em face destes. No que tange a eventual pedido de honorários advocatícios em favor dos advogados dos referidos executados, esclareço que a verba sucumbencial respectiva foi fixada na sentença dos Embargos à Execução nº 0000493-06.2020.8.08.0057 (em 10% sobre o valor atualizado da causa). Assim, para evitar tumulto e confusões processuais, qualquer execução ou cobrança relativa a honorários deverá ser processada naqueles autos ou em cumprimento de sentença próprio derivado dos embargos, onde a matéria foi exaurida. No mais, considerando que a execução permanece hígida quanto ao devedor principal, EDSON CICHONI WRUBLEWSKI, cuja responsabilidade não foi atingida pela referida nulidade, INTIME-SE a parte autora, por meio de Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Oportunamente, concluso. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: EDSON CICHONI WRUBLEWSKI Endereço: CORREGO DO CAFE, 0, SN, CASA, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOSE IZIDORIO WRUBLEWSKI Endereço: CORREGO DO CAFE, S/N, SEDE, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: IRENE CICHONI WRUBLEWSKI Endereço: CORREGO DO CAFE, S/N, ZONA RURAL, COMUNID. WRUBLEWSKI, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000