Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MARQUI CRISTINA LIMA BRAS S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002931-57.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A contra MARQUI CRISTINA LIMA BRAS, de acordo com as razões aduzidas na inicial, instruída com documentos, de ID 14006768. Alega a parte autora, em suma, que a ré aderiu a dois cartões de crédito administrados pela instituição, sob os finais 9894 e 2027, nos anos de 2016 e 2017. Afirma que a demandada utilizou os referidos cartões para realizar compras diversas, contudo, deixou de adimplir integralmente as faturas com vencimento a partir de meados de 2018. Argumenta, nesse sentido, que o inadimplemento gerou um saldo devedor que, somado e atualizado, atinge a monta de R$ 6.988,06. Sustenta, ainda, a validade da cobrança com lastro na comprovação de uso por meio das faturas e no princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), bem como aduz que, devido à sua condição de liquidação extrajudicial, o valor cobrado foi atualizado mediante a incidência exclusiva de correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, abrindo mão dos encargos remuneratórios de rotativo originalmente previstos. Por fim, requer seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 6.988,06, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. Em sua contestação, com documentos (ID 34810625), a ré, no mérito, opôs contestação por negativa geral, alegando que não se recorda dos valores exigidos nem de ter celebrado a contratação dos dois cartões de crédito apontados pela autora. Em reforço, argumenta que caberia à autora fazer prova inequívoca do lastro contratual, impugnando os fatos constitutivos do direito invocado. Por fim, requer que sejam deferidos os benefícios da gratuidade, invertido o ônus probatório e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Apresentou, também, reconvenção, alegando que os juros remuneratórios aplicados nas faturas dos cartões, fixados nos patamares de 19,90% e 17,90% ao mês, afiguram-se flagrantemente abusivos, visto que superam de modo exorbitante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (que gravitava em torno de 4,16% e 4,37% a.m.). Pugna pela emissão de preceito declaratório de nulidade das taxas, revisão contratual limitando-as à média do BACEN, o afastamento da mora e a condenação da reconvinda ao pagamento dos ônus de sucumbência. Em réplica e resposta à reconvenção (ID 41326461 e ID 45074581), a autora/reconvinda refutou a alegação de abusividade, asseverando que, por liberalidade e orientação da liquidação extrajudicial, não aplicou as referidas taxas contratuais na apuração do débito exequendo. Justificou que o débito foi atualizado unicamente pela tabela do TJES acrescida de juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual inexiste excesso na cobrança, pleiteando o desprovimento in totum da reconvenção. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 46295813 e ID 45624878). A gratuidade de justiça foi deferida à parte ré/reconvinte nos autos do Agravo de Instrumento de n. 5003827-61.2025.8.08.0000 (ID 97535828). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Segundo se depreende, a lide envolve, na ação principal, a pretensão de recebimento de valores inadimplidos decorrentes do uso de dois cartões de crédito administrados pela autora e, na via reconvencional, o pleito da ré de ver declarada a abusividade dos juros remuneratórios estampados nas faturas, visando à revisão do montante devido e ao expurgo da mora. Cinge-se, portanto, a controvérsia, a aferir, no mérito, a efetiva comprovação da existência da relação jurídica e do débito exigido, perpassando pelo exame da ocorrência de abusividade material nos encargos aplicados ao crédito cobrado em juízo. A esse respeito, cumpre-me constatar, de plano, que a ausência de juntada do instrumento contratual físico assinado não consubstancia, aprioristicamente, obstáculo à cobrança, contanto que o acervo processual traga elementos correlatos inequívocos, como ocorreu na hipótese vertente. Isso porque, admite-se a comprovação do vínculo pertinente a cartão de crédito através da apresentação de faturas detalhadas que demonstrem o histórico de compras e a efetiva fruição dos serviços no interesse do consumidor, circunstância que afasta a plausibilidade da negativa genérica de adesão. Tal premissa embasa-se na própria dinâmica da distribuição do ônus probatório estampada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a juntada de históricos transacionais detalhados, discriminando os estabelecimentos e os períodos das despesas, serve como meio escorreito de comprovação do fato constitutivo do direito do credor. No caso, observa-se que a autora coligiu faturas pormenorizadas relativas aos cartões de finais 9894 e 2027 (IDs 14007005 e 14007019), nas quais subsistem registros de operações comerciais efetuadas em estabelecimentos diversos, como "Extrabom Supermercados", "Farmácia Opção", "Posto Capixaba" e "Maré Moto". Tais indícios consistentes e contínuos de consumo derruem frontalmente a tese abstrata invocada pela defesa, que se limitou a aduzir que a ré não se recordava da contratação. Ademais, as referidas faturas revelam a existência de pagamentos voluntários parciais efetivados em períodos anteriores ao inadimplemento total. Referido comportamento anterior também solidifica de modo incontroverso o reconhecimento da relação contratual. Dessa maneira, conclui-se que o acervo documental acostado aos autos é hábil e idôneo a comprovação da existência da relação jurídica processual que serve de lastro à pretensão autoral. Neste trilhar caminha o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de COBRANÇA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS COM DISCRIMINAÇÃO DOS GASTOS E DOS ENCARGOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1) Os documentos que acompanham a inicial, quais sejam o espelho da tela do computador com o cadastro do cartão de crédito, bem como as faturas constantes dos autos, inclusive com reconhecimento de pagamento de valor parcial, traduzem minimamente a contratação do serviço pela consumidora. Precedente TJES. 2) A indicação do débito em aberto da fatura anterior na demonstração pormenorizada da fatura atual não significa inobservância da Resolução nº 3.919/2010, porquanto os gastos atinentes ao mês foram individualizados por evento e os valores dos encargos também foram informados de forma segregada, nos termos da norma de regência. 3) Extrai-se dos autos documentação idônea suficiente para propositura da ação de cobrança, de modo que a petição inicial atende os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4) Recurso provido. (TJES, Apelação Cível n. 5001874 23.2022.8.08.0047, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 31/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Considerando que a recorrente anexou, à inicial, a ficha cadastral da recorrida, as faturas do cartão de crédito e o espelho do débito remanescente após o pagamento parcial, há prova mínima da relação jurídica contratual e a existência da dívida a autorizar o prosseguimento do processo. 3. Eventual desacordo das faturas com o que prescreve a Resolução Bacen n.º 3.919/2010 refere-se à demonstração do fato constitutivo do direito da recorrente, e, via de consequência, a própria procedência ou improcedência do pedido, e não o indeferimento da inicial. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível n. 5003780-48.2022.8.08.0047, rel. subst. Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 320. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. VÍNCULO. DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2) Para o recebimento da petição inicial nesta ação de cobrança, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos pela legislação processualista, basta a verossimilhança da relação existente entre a instituição financeira e o consumidor e da existência de dívidas provenientes de cartão de crédito. 3) Eventuais desacordos das informações constantes na fatura de cartão de crédito do consumidor com a Resolução n° 3.919/2010 prejudica a constatação dos fatos constitutivos do direito do autor, cuja consequência jurídica é a improcedência do pedido, e não o indeferimento da inicial. 4) De qualquer forma, na hipótese dos autos, a narrativa da exordial somada às faturas juntadas pela instituição financeira, além de demonstrarem a verossimilhança do vínculo entre os litigantes e a existência da dívida oriunda da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, atendem os requisitos mínimos dispostos na Resolução n. 3.919/2010. 5) Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível n. 5000928-51.2022.8.08.0047, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 21/09/2023). Realço, ainda, que também se reconhece no âmbito deste ETJES, em corrente a qual filio-me, que as faturas originadas da utilização do cartão de crédito, acompanhadas da planilha demonstrativa, são suficientes a comprovarem a origem do débito, notadamente porque, cuidando de dívida originada desta modalidade, a própria utilização do cartão evidencia anuência a contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATURAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA RECURSO PROVIDO. 1 – Não está caracterizada a inépcia da inicial, visto que a peça exordial estava acompanhada das faturas do cartão de crédito e demonstrativo de atualização, elementos esses que fornecem à parte requerida possibilidade de defesa e de impugnação aos cálculos. 2 - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, são suficientes para demonstrar a origem do débito cobrado. 3 - “As faturas comprovando os gastos efetuados no cartão de crédito é documento suficiente para comprovar a origem do débito” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.212953-0/001). 4 – Recurso provido. (TJES, Apelação Cível n. 5001514-88.2022.8.08.0047, relª Debora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 07/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO INDEFERIMENTO DA INICIAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação de cobrança tem por fim o recebimento de valores decorrentes de utilização de cartão de crédito. 2. Foram trazidos aos autos o demonstrativo de cadastro do cartão de crédito, o histórico dos valores das faturas, a planilha atualizada do débito e as faturas que demonstram a origem do valor cobrado, com discriminação dos eventos, o que demonstra claramente o uso efetivo do cartão, a origem e a evolução da dívida. 3. Os requisitos do art. 13, da Resolução nº 3.919/2010, foram atendidos. 4. Em se tratando débito resultante de cartão de crédito, a operação desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configuram anuência quanto aos termos do contrato. Os documentos apresentados pela apelante são hábeis e suficientes para instruir a ação de cobrança, eis que comprovam a existência do negócio jurídico e o débito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível n. 5006057 37.2022.8.08.0047, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023). Em sendo assim, do ponto de vista lógico-jurídico, chancelada a contratação e o usufruto do limite de crédito repassado, a ausência da correspondente quitação materializa o inadimplemento, tornando legítima a pretensão de cobrança dos importes apurados no momento da suspensão dos serviços (R$ 1.935,24 e R$ 3.060,12). Por conseguinte, no que pertine ao pleito reconvencional, voltado à revisão de juros remuneratórios (nominalmente previstos em 19,90% e 17,90% ao mês), tem-se que a autora, por força de sua liquidação extrajudicial, sequer se utilizou de tais preceitos abusivos para a quantificação de seu crédito, consoante se infere das planilhas elaboradas perante o site da Corregedoria Geral deste TJES (IDs 14006797 e 14007010). Nesses termos, percebe-se de pronto que os valores históricos foram alvos única e exclusivamente de correção monetária e incidência de juros moratórios lineares de 1% ao mês. Assim, ao formatar a pretensão de cobrança em patamares restritamente ancorados em índices legais de mora — abandonando qualquer resquício das taxas rotativas combatidas — a credora acabou por desnaturar a própria utilidade e a viabilidade da pretensão revisional. Falece, desta feita, de lastro material e de interesse prático declarar a nulidade de um encargo que, em verdade, jamais onerosamente compôs a dívida exigida na presente exordial. Nesse contexto, a procedência da cobrança autoral e a improcedência da reconvenção é medida que se impõe, vez que o liame negocial restou documentado à saciedade por meio de faturas incontroversas de uso habitual, enquanto a cifra demandada se pautou tão somente por correção e mora lícitas, blindando a dívida da pecha de abusividade suscitada. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a ré MARQUI CRISTINA LIMA BRAS ao pagamento de R$ 6.988,06 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), cujo valor já se encontra atualizado até o ajuizamento, devendo, a partir da citação efetiva, sofrer incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. Julgo improcedentes os pleitos deduzidos na reconvenção. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, neles compreendidos as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação na lide principal, e em 10% (dez por cento) do valor da causa na demanda reconvencional, em observância ao § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de referidas verbas, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo ETJES (art. 98, § 3º, do CPC). Julgo extinto o processo e a reconvenção, ambos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -