CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ
OAB/ES 13168·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
MONIQUE SANTOS AREAS
OAB/ES 35415·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
29/07/2026, 00:21
Decurso de Prazo
29/07/2026, 00:21
Decurso de Prazo
29/07/2026, 00:21
Decurso de Prazo
21/07/2026, 00:32
Decurso de Prazo
21/07/2026, 00:32
Publicação
21/07/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Compulsando os autos verifico que pende a intimação de alguns requeridos, o que impossibilita a realização da audiência de conciliação. Dessa maneira, redesigno a audiência para a data 18/08/2026 às 14:00. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Intimação Eletrônica - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/07/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 15:36
Expedida/certificada
17/07/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 09:45
Publicação
13/07/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Compulsando os autos verifico que pende a intimação de alguns requeridos, o que impossibilita a realização da audiência de conciliação. Dessa maneira, redesigno a audiência para a data 18/08/2026 às 14:00. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Compulsando os autos verifico que pende a intimação de alguns requeridos, o que impossibilita a realização da audiência de conciliação. Dessa maneira, redesigno a audiência para a data 18/08/2026 às 14:00. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Intimação Eletrônica - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/07/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 15:36
Expedida/certificada
17/07/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 09:45
Publicação
13/07/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Compulsando os autos verifico que pende a intimação de alguns requeridos, o que impossibilita a realização da audiência de conciliação. Dessa maneira, redesigno a audiência para a data 18/08/2026 às 14:00. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Compulsando os autos verifico que pende a intimação de alguns requeridos, o que impossibilita a realização da audiência de conciliação. Dessa maneira, redesigno a audiência para a data 18/08/2026 às 14:00. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
10/07/2026, 00:00
de Conciliação (designada)
09/07/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 12:13
Mero expediente
08/07/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 17:24
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
01/06/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Em razão da incompatibilidade de pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 29/05/2026, às 17:00 horas. No mais, cumpra-se o teor do despacho de ID 82332789, observando-se a modificação da data. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Intimação Eletrônica - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Em razão da incompatibilidade de pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 29/05/2026, às 17:00 horas. No mais, cumpra-se o teor do despacho de ID 82332789, observando-se a modificação da data. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Intimação Eletrônica - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:36
Petição (Replica)
27/05/2026, 10:14
Publicação
19/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. nº 96783772. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de maio de 2026.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 03:34
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 03:30
Petição (Contestação)
07/05/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:51
Documento (Certidão)
06/05/2026, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:00
Publicação
08/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Em razão da incompatibilidade de pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 29/05/2026, às 17:00 horas. No mais, cumpra-se o teor do despacho de ID 82332789, observando-se a modificação da data. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DESPACHO Em razão da incompatibilidade de pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 29/05/2026, às 17:00 horas. No mais, cumpra-se o teor do despacho de ID 82332789, observando-se a modificação da data. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:27
Mero expediente
30/03/2026, 16:26
de Conciliação (designada)
30/03/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:34
Sem descrição
05/03/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:48
Sem descrição
26/02/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:21
Expedida/Certificada
25/02/2026, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 16:16
Petição (Replica)
12/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. nº 87933491. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2026.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 04:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:54
Petição (Contestação)
19/12/2025, 11:16
Documento (Certidão)
17/12/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:24
Documento (Certidão)
26/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5014052-10.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR - ES15779, EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Praia de Botafogo, 228, sala 1702 / andar 17, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, sala 208 edifício JUSMAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350 Nome: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 126, sala 1002, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL Endereço: RUA EUGENIO NETTO, 488, LOJA 16, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-270 Nome: ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 63, Vila Mix Shopping, lojas 17 e 18, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, salas 1002,1003,1007 a 1011, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Nome: UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1385, 1 ANDAR, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-401 Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, Torre 1, 5 andar, Sala 503, Zona 07, MARINGÁ - PR - CEP: 87020-025 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Refere-se à “Ação de Superendividamento” proposta por SELMA MALHEIROS LOPES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS. Narrou a parte autora que é pessoa idosa, diagnosticada com demência em 2021, aposentada por tempo de serviço pelo Estado do Espírito Santo e recebe regularmente a aposentadoria no valor bruto de R$ 8.092,67 (oito mil, noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que se encontra atualmente em situação de superendividamento, com mais de 90% de sua renda sendo consumida pelas parcelas dos créditos concedidos indistintamente pelas requeridas, o que compromete seu mínimo existencial. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de determinar a redução do pagamento das parcelas ao percentual máximo de 30% da renda líquida da autora, conforme plano de pagamento em ID 80210996, página 18, sob pena de multa. Subsidiariamente, determinar a expedição do ofício ao Banco Banestes, a fim de suspender todos os débitos automáticos imediatamente, até a regularização da cobrança das parcelas nas condições propostas. No mérito, requer: 1. Conversão da tutela provisória em definitiva; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em custas e honorários; 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial e documentos de ID 80210996 – 80212789. O despacho de ID 80892547 intimou a autora para adequar o pedido de repactuação de dívidas para fins de excluir os empréstimos consignados, bem como para prestar os devidos esclarecimentos de quais seriam os empréstimos a serem excluídos da demanda. Por fim, a parte autora peticionou no sentido de que a despeito do Decreto n° 11.150/2022 determinar a exclusão dos consignados, existem alguns entendimentos jurisprudenciais que possibilitariam sua inclusão, ID 81982461. É o breve relatório. Decido. Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de redução do pagamento das parcelas ao percentual máximo de 30% da renda líquida da autora, conforme plano de pagamento em ID 80210996, página 18, para fins de não comprometer o mínimo existencial. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos estão plenamente demonstrados. Da análise da inicial e dos documentos acostados, verifica-se que a autora, idosa, aposentada, com diagnóstico médico de demência desde 2021, recebe rendimento líquido mensal de R$ 7.388,64, dos quais R$ 7.347,07 são comprometidos com descontos referentes a empréstimos consignados e débitos diretos em conta, consumindo praticamente 100% de sua renda mensal. Tal situação caracteriza, de forma inequívoca, superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas [...] sem comprometer o seu mínimo existencial.” Ademais, autora apresentou plano de pagamento com limitação global de descontos a 30% da renda líquida, com distribuição proporcional entre os credores, demonstrando esforço de organização financeira e respeito ao princípio da boa-fé. Além disso, o laudo médico juntado comprova incapacidade cognitiva e vulnerabilidade agravada pela idade avançada, reforçando o dever de proteção do Judiciário frente a contratos firmados em contexto de hipervulnerabilidade. Ressalte-se, ainda, que no presente caso grande parte dos empréstimos que fazem parte do pedido de repactuação da autora são na modalidade consignado e a determinação de exclusão dos mesmos, poderia esvaziar o objetivo desta repactuação, bem como manteria a parte em estado de extrema miserabilidade. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirma que a Lei do Superendividamento pode aplicar-se, inclusive, aos contratos consignados, justamente para proteger o mínimo existencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), determinou a limitação dos descontos consignados e não consignados a 33,56% (trinte a três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do benefício previdenciário líquido da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (1) Definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (2) Analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso, considerando a natureza do crédito consignado; (3) Verificar a comprovação da condição de superendividamento da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão recorrida está fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com reconhecimento da situação de superendividamento da agravada, caracterizada por diversos contratos de empréstimo que comprometem substancialmente seu benefício previdenciário. 2. A limitação dos descontos encontra respaldo na Lei n. 14.181/2021, que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superendividado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se evidencia ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que promove a proteção ao mínimo existencial e a dignidade humana, princípios orientadores da legislação aplicável ao superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO: A Lei n. 14.181/2021 é aplicável ao crédito consignado quando configurada a situação de superendividamento, garantindo ao consumidor o direito ao mínimo existencial. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são atendidos quando a situação financeira do consumidor compromete substancialmente sua subsistência. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Código de Processo Civil, art. 300 Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º Constituição Federal, art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.501/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-10-2016, DJe 13-10-2016. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50045700820248080000, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) O perigo de dano também está evidenciado pois a manutenção dos descontos impede a autora de satisfazer suas necessidades vitais imediatas. A demora na prestação jurisdicional poderá gerar dano irreversível à subsistência, atingindo não apenas o patrimônio, mas sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Demais disso, a medida é totalmente reversível. Por todo o exposto,
requeridos: BANCO MASTER, CREFAZ, CAIXA e BANESTES, determino que seja, inicialmente, promovida a intimação destes para apresentação dos contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Com a juntada,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. Assim, intime-se e oficie-se aos requeridos (servindo a presente como ofício), 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 2. BANCO MAXIMA S.A, 3. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 4. ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, 5. CAASB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, 6. ARCA BRASIL – ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, 7. ASES – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ESPÍRITO SANTO, 8. AGORACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 9. UNISP – UNIÃO NACIONAL INDEPENDETE DOS SERVIDORES PÚBLICOS; 10. CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP, para que adequem seus descontos ao limite de 30% do recebimento líquido da autora, utilizando-se do plano de pagamento apresentado em ID 80210996, pág. 18, até o deslinde da demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Inicialmente, deixo de analisar a contestação de ID 82430040, uma vez que se trata de peça acostada prematuramente, tendo em vista que o procedimento do superendividamento apenas determina a citação dos requeridos quando estes não compuserem o acordo, consoante art. 104-B, caput do CDC. 2. Outrossim, verifica-se que a Lei n° 14.181/2021 determina que seja designada audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar seu plano de pagamento completo, nos termos do art. 104-A, § 4° do CDC. Assim, tendo em vista que a parte autora informou uma deficiência parcial para produção do plano de pagamento, uma vez que não tem acesso aos contratos com os intime-se a parte autora. Assim, designo audiência de conciliação - superendividamento para o dia 10/04/2026 às 17:00 horas. * * * CONVITE A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 * * * Diligencie-se. Cacheiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100616315178500000075939531 1. Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100616315254000000075939552 2. Identidade.frente Documento de Identificação 25100616315330000000075940307 2.1 Identidade.verso Documento de Identificação 25100616315397000000075940310 3. Comprovante.Residencia Documento de Identificação 25100616315484100000075940312 4. Declaracao.hipossuficiencia.financeira Documento de comprovação 25100616315557900000075940313 5. Contracheque Documento de comprovação 25100616315636500000075940315 6. Extrato.Bancario-01.10.2025 Documento de comprovação 25100616315703100000075940317 7. Laudo.Medico-demencia Documento de comprovação 25100616315769900000075940318 8. Emprestimo -Associacao.Recreativa.2 Documento de comprovação 25100616315855600000075940323 9. Emprestimo-Agrocred Documento de comprovação 25100616315957800000075940329 10. Emprestimo-Ases Documento de comprovação 25100616342418200000075940333 11. Emprestimo-Associacao.Recreativa Documento de comprovação 25100616345888400000075940337 12. Emprestimo-Banco.Master Documento de comprovação 25100616353025000000075940339 13. Emprestimo-Caixa.Assistencia.Auxiliar Documento de comprovação 25100616355967100000075940341 14. Emprestimo-CAASB Documento de comprovação 25100616362862300000075940344 15.Emprestimo-Caixa.I Documento de comprovação 25100616335478100000075940346 16. Emprestimo-Caixa.II Documento de comprovação 25100616370797900000075940349 17. Emprestimo-Caixa.III Documento de comprovação 25100616373889600000075940352 18. Emprestimo-Caixa.IV Documento de comprovação 25100616381658400000075940355 19. Emprestimo-Caixa.V Documento de comprovação 25100616392739100000075941108 20. Emprestimo-Unisp Documento de comprovação 25100616400112600000075941109 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100913533379700000076004082 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100913533379700000076004082 Regularização Cadastral Petição (outras) 25101017052151100000076328725 Identidade.CPF Documento de Identificação 25101017052168700000076328727 Despacho Despacho 25101616155590100000076559454 Despacho Despacho 25101616155590100000076559454 Esclarecimentos Petição (outras) 25103013373318900000077558803 Habilitações Habilitações 25110514144577300000077964449 2.1. Ata de assembleia Documento de representação 25110514144602600000077964450 2. 6a Alteração Crefaz - transformação S.A. Documento de representação 25110514144630200000077964451 3.CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de representação 25110514144657100000077964454 Contestação Contestação 25110514331281300000077968679 CONTRATO - SELMA MALHEIROS LOPES Documento de comprovação 25110514331316200000077968680 HISTÓRICO DE PAGAMENTO - SELMA MALHEIROS LOPES Documento de comprovação 25110514331351900000077968684 SPC COMPLETO - SELMA MALHEIROS LOPES Documento de comprovação 25110514331373900000077968685
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:27
Expedida/Certificada
10/11/2025, 17:02
Antecipação de tutela
10/11/2025, 17:02
Petição (Contestação)
05/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:37
Expedida/Certificada
16/10/2025, 16:15
Mero expediente
16/10/2025, 16:15
Retificação de Classe Processual
14/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SELMA MALHEIROS LOPES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, ARCA BRASIL - ASSOCIACAO RECREATIVA CULTURAL E ASSISTENCIAL DO BRASIL, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( X ) AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DAS PARTES – Não foi informado o número de telefone e e-mail do requerente, na forma exigida pelo art. 231, incisos IX e X do C. de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça e art. 4º do Provimento 063/2021. ( X ) DOCUMENTOS PESSOAIS – não foi trazida com a inicial, a imagem dos documentos pessoais da parte autora legível (art. 2º da Lei 12.037/09 e art. 171, inciso III, do C. de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça), de modo que não foi possível proceder a conferência de sua identificação. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de outubro de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014052-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)