Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITOR CHARPINEL SILVEIRA
EXECUTADO: SIMOES MAX MOTORS LTDA, MARCELA DE ALMEIDA SIMOES, AMANDA SIMOES LEPAUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAINAH CHARPINEL SILVEIRA - ES19872 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO COUTO - RJ183665 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003626-61.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VITOR CHARPINEL SILVEIRA em face de SIMÕES MAX MOTORS LTDA, MARCELA DE ALMEIDA SIMÕES e AMANDA SIMÕES LEPAUS, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial. A empresa executada, por meio de suas sócias, apresentou Exceção de Pré-Executividade, id nº 64551053 arguindo, preliminarmente, a iliquidez do título executivo sob a alegação de que os cálculos apresentados na inicial seriam inconsistentes e careceriam de memorial detalhado que permitisse a identificação do real saldo devedor. Requereram, ainda, a extinção do feito em relação à empresa por se encontrar baixada perante a Receita Federal. Instado a se manifestar por meio do despacho id nº 82374186, o Exequente peticionou no id nº 82588613, juntando documentação complementar, tais como boletos e planilhas atualizadas (id's nº 82588614, 82588615, 82588616, 82588617, 82588618, 82588619 e 82588620), pugnando pela rejeição da exceção e pelo deferimento de medidas constritivas via sistemas conveniados. É, no essencial, o Relatório. Decido. De início, registre-se que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida excepcionalmente para a análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, ou que demandem prova exclusivamente documental pré-constituída. No caso em tela, a alegação de iliquidez do título não merece prosperar, uma vez que o contrato de locação comercial devidamente assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos exatos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil. Eventual imperfeição formal na planilha inicial restou completamente sanada com a apresentação da petição id nº 82588613 e seus respectivos anexos, os quais individualizaram perfeitamente os aluguéis vencidos, parcelas de IPTU e taxas de lixo, sendo certo que a determinação do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, o que não retira a liquidez do título. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a discussão aprofundada sobre excesso de execução ou incorreção de encargos contratuais deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, após a devida garantia do juízo, conforme preceitua o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para dilação probatória dessa natureza. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ou impossibilidade de prosseguimento contra a empresa baixada, cumpre destacar que a extinção/distrato voluntário da sociedade empresária implica a sucessão processual direta pelos seus sócios, que passam a responder com as suas respectivas forças patrimoniais pelas obrigações remanescentes, tornando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante de todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Nesse contexto, diante da rejeição da defesa da parte executada e do não pagamento voluntário do débito, entendo que assiste razão ao credor quanto a busca de bens para a satisfação do crédito, contudo, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor e visando à eficácia pragmática do provimento jurisdicional neste momento, os pedidos de restrição patrimonial devem ser deferidos de forma parcial. Sendo assim, considerando que a constrição por meio do sistema SISBAJUD prefere a qualquer outra, seguindo a ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, nas contas de titularidade das executadas SIMOES MAX MOTORS LTDA, CNPJ: 43.380.272/0001-77, MARCELA DE ALMEIDA SIMÕES CPF: 007.923.517-46 e AMANDA SIMÕES LEPAUSCPF: 168.798.417-40, até o limite do débito atualizado informado pelo Exequente, no importe de R$ 36.668,08 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos), o qual será realizado oportunamente, por delegação. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SIMOES MAX MOTORS LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 106, APARTAMENTO 304, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: MARCELA DE ALMEIDA SIMOES Endereço: Rua do Abacaxi, 13, QUADRA 79, marcela_almeida23gmail.com, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-528 Nome: AMANDA SIMOES LEPAUS Endereço: Rua do Abacaxi, lote 13, quadra 79, amandalepausgmail.com, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-528 Requerente(s): Nome: VITOR CHARPINEL SILVEIRA Endereço: Rua Moema, 25, sala 1103, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250