Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: EDUARDO LIRA BARBOSA e MAHA MATAR BARBOSA
REQUERIDOS: VIVER EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA EIRELI, LUCIANO LUCHI RABELLO, HELKER E RABELLO HOLDING LTDA, CARLA CRISTINA HELKER, GUARAPARI CSUL LTDA, UNITEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME, EDUARDO HELKER LUCHI RABELLO, UNITEL TELEINFORMATICA LTDA - EPP, RAFAEL HELKER LUCHI RABELLO, ALEXANDER LUCHI RABELLO, LUIZ CARLOS LUCHI RABELLO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 - DESPACHO - Eduardo Lira Barbosa e Maha Matar Barbosa, propuseram a presente ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, compensação de créditos, aplicação de multa legal, indenização por danos morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência de arresto cautelar em face de Viver Empreendimentos e Incorporadora Eireli, Luciano Luchi Rabello, Helker e Rabello Holding LTDA., Carla Cristina Helker, Guarapari Csul LTDA., Unitel Telecomunicações LTDA - ME, Eduardo Helker Luchi Rabello, Unitel Teleinformática LTDA - EPP, Rafael Helker Luchi Rabello, Alexander Luchi Rabello e Luiz Carlos Luchi Rabello. Alegam os autores que, em 15 de março de 2023, celebraram promessa de compra e venda relativa às futuras unidades residenciais nº 603 e nº 703 do Edifício Legacy, pelo valor histórico total de R$ 1.131.292,30. Sustentam que o pagamento teria ocorrido mediante sinal de R$ 660.000,00, composto pela entrega de veículo Ford Ranger, avaliado em R$ 160.000,00, e pela cessão de direitos sobre lote urbano avaliado em R$ 500.000,00, além de quinze parcelas mensais e sucessivas de R$ 31.424,78. Narram que, próximo ao termo previsto para entrega do empreendimento, constataram a ausência de evolução das obras e, em diligência perante o Cartório de Registro de Imóveis, verificaram nota de exigência indicativa de que a requerida principal não ostentaria titularidade dominial sobre os lotes matriculados sob os nº 27.139 e nº 28.339. Aduzem, ainda, inexistir registro de memorial de incorporação imobiliária, exigência prevista no art. 32 da Lei nº 4.591/1964. Afirmam, também, que celebraram outro negócio jurídico com o mesmo grupo familiar, consistente na aquisição de residência duplex situada no Condomínio Buenos Ayres, pelo valor de R$ 1.000.000,00, reconhecendo saldo devedor pendente no importe de R$ 309.945,76. Com fundamento em suposta simulação negocial, fraude imobiliária, confusão patrimonial e desvio de finalidade, sustentam a existência de estrutura familiar voltada à blindagem patrimonial, razão pela qual requerem a desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, com extensão da responsabilidade a sócios, familiares e pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo núcleo econômico. Em sede liminar e inaudita altera pars, postulam o arresto cautelar de bens e ativos financeiros de todos os requeridos até o limite do crédito perseguido. No mérito, requerem a declaração de nulidade absoluta da promessa de compra e venda relacionada ao Edifício Legacy, a condenação solidária dos requeridos à restituição da quantia atualizada de R$ 2.627.858,64, a compensação com o saldo devedor referente ao imóvel do Condomínio Buenos Ayres, a declaração de quitação recíproca, a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, no importe de R$ 565.646,15, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. A petição inicial, enquanto ato inaugural de provocação da jurisdição, deve apresentar estrutura lógica mínima capaz de permitir a adequada compreensão da causa de pedir, a precisa delimitação dos pedidos, a correta identificação das partes e a aferição do proveito econômico perseguido. Não se cuida de formalismo estéril, mas de exigência vinculada ao contraditório substancial, à ampla defesa, à estabilização objetiva e subjetiva da demanda e à própria higidez da relação processual. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de vícios sanáveis, incumbe ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. É exatamente essa a hipótese dos autos. De início, verifica-se que a parte autora não se manifestou sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, providência expressamente exigida pelo art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Embora se trate de irregularidade simples, sua correção é necessária, sobretudo porque a autocomposição integra a arquitetura procedimental do processo civil contemporâneo e repercute na própria organização inicial do rito. Há, ainda, vício relevante na formação subjetiva da demanda. Os menores Eduardo Helker Luchi Rabello e Rafael Helker Luchi Rabello foram incluídos no polo passivo sob a alegação de integrarem o núcleo patrimonial supostamente utilizado para ocultação de bens. Todavia, a inicial não esclarece, de forma adequada, quem exerce a respectiva representação ou assistência legal para fins de citação e prática de atos processuais. A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade processual. Embora o incapaz possa figurar em juízo, sua atuação processual depende de representação ou assistência, conforme o caso, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. A ausência dessa indicação compromete a validade da citação, a regularidade do contraditório e a própria utilidade dos atos processuais subsequentes, impondo-se a correção do vício antes de qualquer deliberação de maior carga constritiva. Também se revela necessária a depuração técnica do polo passivo diante do modo como formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte autora incluiu diretamente no polo passivo diversas pessoas naturais e jurídicas e, simultaneamente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, com fundamento em alegada confusão patrimonial, desvio de finalidade e blindagem de patrimônio. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, possui natureza excepcional e instrumental. Não constitui via ordinária de responsabilização de terceiros, tampouco autoriza a inclusão indiscriminada de pessoas físicas ou jurídicas no polo passivo sem individualização da conduta, do benefício patrimonial ou do nexo jurídico que justificaria a extensão da responsabilidade. Quando o pedido de desconsideração é formulado na própria petição inicial, o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a instauração de incidente autônomo, mas não dispensa a parte autora do ônus de delimitar, com precisão, quem responde por obrigação própria e quem é chamado ao processo apenas em razão da pretensão de extensão patrimonial. A distinção é essencial, pois repercute sobre a causa de pedir, o contraditório, a amplitude da defesa, a natureza da responsabilidade imputada e os limites subjetivos de eventual provimento jurisdicional. Assim, deverá a parte autora esclarecer se cada requerido figura como corresponsável direto por ato ilícito próprio, por participação no negócio jurídico impugnado, por integração em grupo econômico com atuação fraudulenta, ou se sua presença no processo decorre exclusivamente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não basta a invocação genérica de grupo familiar ou econômico, sendo indispensável a individualização mínima das condutas, dos vínculos societários, dos fluxos patrimoniais ou dos elementos objetivos que revelem abuso da personalidade jurídica. No plano do direito material, a narrativa relativa à suposta venda de unidade futura sem titularidade dominial e sem prévio registro do memorial de incorporação invoca matérias de acentuada gravidade jurídica. O art. 32 da Lei n. 4.591/1964 condiciona a oferta pública de unidades autônomas à prévia observância de requisitos documentais e registrais destinados à proteção dos adquirentes e à segurança do mercado imobiliário. Entretanto, a gravidade abstrata da alegação não dispensa a adequada conformação processual da demanda, especialmente quando se pretende medida liminar constritiva contra múltiplos requeridos. A tutela de urgência de arresto cautelar, por sua natureza invasiva, exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além de adequada delimitação subjetiva e objetiva da responsabilidade patrimonial. A ausência de regularização da inicial, neste momento, obsta a apreciação segura da medida, sob pena de se deferir constrição patrimonial sem adequada estabilização dos sujeitos processuais, da causa de pedir e da extensão do débito imputado a cada requerido. Quanto à compensação pretendida, os autores buscam abater, do crédito que afirmam possuir em decorrência do contrato relativo ao Edifício Legacy, saldo devedor confessadamente existente em outro negócio jurídico, referente à aquisição de imóvel no Condomínio Buenos Ayres. A compensação, como forma de extinção obrigacional, pressupõe reciprocidade de créditos, liquidez, exigibilidade e fungibilidade das prestações, conforme disciplina dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. A utilização de contrato diverso como elemento de abatimento no valor da causa e como fundamento para declaração de quitação recíproca exige demonstração jurídica adequada, notadamente porque se trata, em princípio, de relações obrigacionais autônomas, com objetos distintos e partes possivelmente não coincidentes. Desse modo, para correta aferição do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora discriminar o proveito econômico de cada pedido cumulado, demonstrar a base de cálculo utilizada, justificar juridicamente a compensação pretendida e esclarecer se o saldo indicado constitui crédito líquido, vencido e exigível, ou se depende de prévio acertamento judicial. Acresce-se a tais vícios a manifestação de ID 96715374, por meio da qual os autores requerem a suspensão da exigibilidade, o diferimento, o parcelamento das custas iniciais ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial, ao argumento de que a guia expedida alcançou o valor de R$ 73.338,98. Alegam que a cobrança decorre do regime instituído pela Lei Estadual nº 12.695/2025, objeto da ADI nº 7.935/ES perante o Supremo Tribunal Federal, mencionando manifestação da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento parcial de medida cautelar, em razão de possível desproporcionalidade de aspectos da disciplina normativa. Todavia, a mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade, desacompanhada de provimento cautelar suspensivo, não possui aptidão para afastar, no caso concreto, a presunção de constitucionalidade da legislação vigente. Enquanto inexistente decisão vinculante em sentido contrário, subsiste a exigibilidade da taxa judiciária calculada de acordo com o regime normativo em vigor. No ponto, importa registrar que o pagamento das despesas processuais iniciais constitui ônus da parte que provoca a atividade jurisdicional, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento, quando não amparada por gratuidade deferida ou por hipótese legal específica, compromete a regularidade da distribuição e pode conduzir ao cancelamento previsto no art. 290 do mesmo diploma. O diferimento das custas para momento posterior, por sua vez, não encontra previsão automática no ordenamento processual, dependendo de autorização legal específica ou de enquadramento adequado em regime de gratuidade da justiça. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta-se nesse sentido: (...) II. Correto o indeferimento do recolhimento ao final processo, o que não encontra previsão na Lei Processual, dispondo o artigo 82, do CPC, incumbir às partes o pagamento antecipado das despesas processuais dos atos que vierem a requerer ou realizar nos autos. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004535-82.2023.8.08.0000, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2024) Também o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil não se apresenta como prerrogativa incondicionada da parte.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003967-95.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de técnica de mitigação do encargo financeiro vinculada à demonstração concreta de insuficiência econômica, ainda que momentânea. Não basta, portanto, a alegação de que o valor é elevado; impõe-se prova idônea de que o recolhimento integral e imediato comprometeria o acesso efetivo à jurisdição. Neste sentido, comparece novamente a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Há, ademais, entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autorizaria o parcelamento de despesas processuais, mas não propriamente das custas iniciais, exigindo-se, de todo modo, prova efetiva da hipossuficiência financeira: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Parcelamento das custas processuais. Impossibilidade. O artigo 98, § 6º, do CPC, não prevê a possibilidade de parcelamento das custas, apenas de eventuais despesas incidentes no curso do processo. Ademais, o agravante não apresentou qualquer elemento de prova sobre a alegada hipossuficiência financeira momentânea. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2222052-06.2022.8.26.0000, relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2023, Data de Registro: 03/05/2023). EMBARGOS À EXECUÇÃO – Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu o parcelamento das custas iniciais. Manutenção, pois no caso em tela a execução não se encontra garantida. Quanto ao parcelamento de custas, o CPC não o autoriza, permitindo, apenas, o parcelamento de despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2187901-14.2022.8.26.0000, rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2022, Data de Registro: 15/08/2022). De outro lado, considerando que os autores formularam pedido subsidiário de gratuidade parcial, e tendo em vista que o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil admite a concessão modulada do benefício, mostra-se prudente oportunizar a comprovação documental da alegada limitação financeira. A assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade, mas pressupõe demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo da manutenção ordinária da parte. Assim, antes de eventual indeferimento definitivo do pedido subsidiário, deverão os autores comprovar documentalmente sua situação econômica mediante juntada de: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à presente decisão, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, ou justificativa formal de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade dos autores, correspondentes aos dois meses anteriores; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: (a) Eduardo Lira Barbosa: BANCO DO BRASIL S.A., BANCOSEGURO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, BANCO C6 S.A., SEM PARAR IP, PICPAY, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ÁGORA CTVM S.A. e PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (b) Maha Matar Barbosa: BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: (i) manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; (ii) regularizar a qualificação, a representação ou assistência legal e a forma de citação dos réus incapazes; (iii) esclarecer a causa de pedir e o fundamento jurídico de inclusão de cada requerido no polo passivo, distinguindo os supostos responsáveis diretos daqueles cuja responsabilização decorreria exclusivamente da pretendida desconsideração da personalidade jurídica; (iv) adequar a formulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, direta e inversa, com individualização mínima dos fatos atribuídos a cada pessoa natural ou jurídica; (v) justificar juridicamente a compensação pretendida entre contratos distintos, esclarecendo a liquidez, exigibilidade, reciprocidade e titularidade dos créditos indicados; (vi) retificar, se necessário, o valor da causa, discriminando o proveito econômico correspondente a cada pedido cumulado; (vii) comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais ou, quanto ao pedido subsidiário de gratuidade parcial, juntar a documentação econômica acima especificada. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma legal. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -