Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIOCLESIO APARECIDO MODESTO
REQUERIDAS: SARIA DAS GRACAS DE PAULA BARBOSA e MARIA ESTEVA DE PAULA - DESPACHO - Dioclesio Aparecido Modesto propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais em face de Saria das Graças de Paula Barbosa e Maria Esteva de Paula, alegando, em suma, ter firmado em 15 de julho de 2013 um contrato de promessa de compra e venda com a Imobiliária Patrimônio LTDA. para a aquisição do lote número vinte e cinco da quadra sessenta e sete A, situado no loteamento Village do Sol, nesta comarca de Guarapari, local no qual edificou uma residência de três quartos com recursos próprios decorrentes de seu labor como pedreiro. Aduz que, após a quitação integral do referido terreno, celebrou um novo instrumento particular de compra e venda da área e da respectiva acessão com as requeridas na data de 16 de novembro de 2023, ajustando o preço em cento e vinte mil reais e transferindo-lhes a posse imediata do bem, contudo, afirma que as compradoras jamais adimpliram qualquer valor relativo ao negócio jurídico, permanecendo inadimplentes até a presente data. Sustenta que seu patrono tentou a composição extrajudicial por meio de notificações enviadas nos meses de março e outubro de 2025, as quais restaram infrutíferas diante da inércia das rés. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a decretação de nulidade ou rescisão do contrato com a expedição de mandado possessório definitivo, a aplicação de multa cominatória diária para o caso de descumprimento, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de cinco mil reais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É, em suma, o relatório da peça inaugural. Incursiono no juízo de admissibilidade da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades formais e substanciais que obstam o seu regular processamento. Inicialmente, constata-se da certidão de casamento acostada que o requerente é casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2012, sendo que o contrato originário de promessa de compra e venda imobiliária aponta sua esposa, Sra. Flávia Souza Santos Modesto, na condição de coadquirente e co-possuidora do imóvel. Tratando-se de demanda que visa à rescisão de pacto coproporcionado e envolve direito real possessório sobre bem imóvel, faz-se imperativa a outorga uxória ou a inclusão da referida cônjuge no polo ativo da lide, configurando manifesto litisconsórcio ativo necessário, conforme dita o artigo 73, parágrafo primeiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. Ademais, a peça portal descumpriu a exigência formal contida no artigo 319, inciso sétimo, do mesmo diploma legal, haja vista a completa ausência de manifestação expressa do autor quanto à sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação. No que tange à causa de pedir e às normas invocadas, observa-se grave equívoco técnico na fundamentação jurídica embasada nos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o negócio jurídico subjacente foi celebrado estritamente entre particulares, pessoas físicas, sem que haja preenchimento dos requisitos legais que caracterizam as figuras de consumidor e fornecedor, o que impõe a necessária readequação da fundamentação jurídica aos ditames do Código Civil. Outrossim, verifica-se a insuficiência de elementos probatórios contemporâneos aptos a amparar o pedido de assistência judiciária gratuita. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: RecargaPay IP LTDA, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, Banco BTG Pactual S.A., PicPay, Sicoob Coopermais, Banco Pan, DotzPay IP, Banco do Brasil S.A., Banco BV S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA, Banco Sicoob S.A. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005171-77.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sanando integralmente os vícios anteriormente apontados, mediante: (a) regularização do polo ativo, com a inclusão de sua cônjuge, ou, alternativamente, juntada da respectiva venia conjugal por escrito; (b) indicação expressa quanto ao interesse, ou não, na realização de audiência de conciliação; (c) retificação da fundamentação jurídica, a fim de adequá-la ao regime da legislação civil comum, afastando-se a incidência das normas consumeristas; (d) juntada dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024. Faculta-se à parte autora, em alternativa à comprovação da hipossuficiência, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, hipótese em que restará prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade. Advirta-se que o descumprimento integral e tempestivo das determinações ora impostas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que eventual alegação de isenção de declaração de imposto de renda deverá ser devidamente comprovada mediante a juntada de documento hábil a demonstrar a regularidade da situação cadastral do CPF, obtido junto ao serviço disponibilizado pela Receita Federal do Brasil em seu sítio eletrônico. Por derradeiro, ressalte-se que a gratuidade da justiça, conquanto constitua relevante instrumento de concretização do acesso à jurisdição, reclama apreciação criteriosa, porquanto se destina exclusivamente àqueles que efetivamente não disponham de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -