Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TANIA NARA SCHARRA RANGEL SANTANA
RÉUS: BANCO BRADESCO S/A. e MERCADOPAGO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008230-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TANIA NARA SCHARRA RANGEL SANTANA contra o BANCO BRADESCO S.A. e MERCADOPAGO. Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, instruída com documentos, de ID 49388086, que, no dia 27 de junho de 2024, enquanto exercia suas atividades como professora, recebeu mensagem via aplicativo WhatsApp em que terceiro se passava por sua filha, sob a alegação de que teria trocado de número de telefone e necessitava, com urgência, do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 2.480,00. Sustenta que, induzida em erro pela aparente legitimidade do contato e movida pela urgência narrada, dirigiu-se à lotérica mais próxima e efetuou o pagamento, somente percebendo a fraude ao retornar para casa e constatar que sua filha não havia trocado de número, tampouco solicitado qualquer numerário. Aduz que o boleto fraudulento foi emitido pelo Banco Bradesco e recebido pelo Mercado Pago, sendo lavrado, em 28/06/2024, boletim unificado nº 54974928, perante a 5ª Delegacia Regional de Guarapari, registrando o fato como crime de estelionato. Argumenta que, imediatamente após a constatação da fraude, contatou o Mercado Pago e o Banco Bradesco solicitando a suspensão da liberação do valor, sem obter êxito. Por fim, requer a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 2.480,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 12.520,00, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. As custas de ingresso foram recolhidas sob o ID 66233903. Em sua contestação, de ID 79482326, a instituição financeira, primeira requerida, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura tão somente como emissora do boleto pago pela autora, cujos valores foram regularmente repassados ao beneficiário final (Mercado Pago Representações Ltda.). Sustenta que não houve qualquer ingerência ou controle do banco sobre a utilização do aplicativo WhatsApp para o cometimento de crimes por terceiros, tampouco participação ou conduta irregular atribuível à instituição financeira. No mérito, argumenta que o evento se enquadra no popularmente denominado "golpe do WhatsApp", em que criminosos, fazendo-se passar por familiares ou amigos da vítima, criam cenário fictício de urgência para induzi-la a realizar transações financeiras voluntárias em favor de terceiros desconhecidos. Sustenta a quebra do nexo de causalidade, configurando hipótese de fortuito externo, na medida em que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, fora do âmbito das atividades bancárias do banco, sendo determinante para o evento a negligência da própria vítima, que deixou de adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade do contato recebido. Invoca, assim, a aplicação das excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua contestação, de ID 79008520, a segunda requerida arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o transtorno sofrido pela parte autora decorreu exclusivamente de ato de terceiro estelionatário e da própria conduta da consumidora. Suscitou, ainda, a ausência de pressupostos processuais pela não inclusão, no polo passivo, do usuário recebedor Jonelle Alves Batista (CPF 868.363.661-53), sustentando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que não houve contato prévio em tempo hábil para adoção de medidas mitigatórias e que opera como mero processador de pagamentos, sem ingerência sobre o conteúdo das transações ou disputas entre as partes envolvidas. Sustenta, ademais, a culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro, com fundamento no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o boleto foi gerado por terceiro e voluntariamente quitado pela autora, sem que houvesse falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados, na medida em que o dano caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de gerar reparação por danos morais. Proferido o despacho do ID 94023748, instando as partes a se manifestarem sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, bem como a especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco S.A. informou não possuir mais provas a produzir e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 95127565), o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 95854752), assim como a parte autora, igualmente, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 97847798). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A isso, some-se que todos os litigantes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (CPC, art. 355, inc. I). Sob tais premissas, incursiono, de início, no exame das questões preliminares arguidas pelas rés. Isso porque, suscitaram os requeridos, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que não teriam concorrido para o evento danoso, atuando o Banco Bradesco tão somente como emissor do boleto e o Mercado Pago como mero processador da operação de recebimento dos valores. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, amplamente sufragada pela jurisprudência pátria, a legitimidade para a causa deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito da pretensão deduzida. No caso, a autora imputa aos requeridos a responsabilidade pela suposta falha na prestação dos serviços bancários relativos à emissão e ao recebimento de boleto que reputa fraudulento, vinculando-os, em tese, à cadeia causal do dano alegado. Tal vinculação, por si só, basta para legitimá-los a figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a discussão acerca da existência ou inexistência de conduta ilícita atribuível aos requeridos, da configuração ou não de fortuito externo, da quebra do nexo de causalidade e da incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor confunde-se com o próprio mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os requeridos. Ultrapassada tal questão, sustenta a requerida Mercado Pago a necessidade de inclusão no polo passivo do beneficiário da operação, Jonelle Alves Batista, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Referida preliminar tampouco prospera. A formação do litisconsórcio passivo necessário pressupõe, conforme expressa dicção do art. 114 do Código de Processo Civil, disposição legal nesse sentido ou que a natureza da relação jurídica controvertida torne a eficácia da sentença dependente da citação de todos os litisconsortes. Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie. Com efeito, pretende a autora a responsabilização solidária dos requeridos por suposta falha na prestação de serviços bancários e financeiros, pretensão que não tem o condão de atrair, por força de lei, o terceiro estelionatário ao polo passivo da demanda. A responsabilidade civil por ato ilícito praticado por terceiro pode ser perseguida em ação autônoma, sem que isso comprometa a eficácia da sentença a ser proferida nestes autos quanto aos requeridos aqui demandados. Refuto, pois, a preliminar em apreço. Vencidos tais pontos, passo ao exame do cerne da questão posta a julgamento. Conforme relatado, a autora foi induzida a erro por terceiro estelionatário que, valendo-se do aplicativo WhatsApp e fazendo-se passar por sua filha, alegou ter alterado o número de telefone e necessitar, em caráter de urgência, do pagamento de boleto bancário no valor de R$ 2.480,00. Convencida pela narrativa ficticiamente criada e movida pelo afeto materno, esta se deslocou até estabelecimento lotérico e, voluntariamente, efetuou o pagamento do boleto, somente tomando ciência da fraude posteriormente. Sublinhe-se, primariamente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se efetivamente submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dicção do art. 14 do referido diploma legal e teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta nem se reveste de caráter automático. A norma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor preserva, expressamente, hipóteses de excludente do dever de indenizar, dentre as quais figura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações estas que rompem o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Isso porque, embora a Súmula 479, do STJ estabeleça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, tal entendimento limita-se às hipóteses de fortuito interno – isto é, àquelas situações em que a fraude se origina e se desenvolve no próprio âmbito da atividade bancária, valendo-se de falhas nos sistemas internos da instituição. Diversamente, quando a fraude é orquestrada exclusivamente por terceiros, mediante engenharia social que induz o próprio consumidor a, voluntariamente, realizar a transação financeira em benefício do estelionatário, está-se diante de fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do fornecedor. In casu, observa-se que a fraude perpetrada contra a autora não decorreu de falha nos sistemas de segurança das requeridas, mas sim de ação engendrada por terceiro estelionatário, externa ao âmbito da atividade bancária, e operacionalizada mediante a indução em erro da própria vítima. O boleto bancário em questão era documento autêntico, regularmente emitido pelo Banco Bradesco em favor do beneficiário cadastrado Mercado Pago Representações Ltda. (conforme demonstra o documento de ID 49388953), e foi pago pela própria autora, em correspondente bancário, mediante a leitura regular do código de barras. Não há, nesse sentido, qualquer indício de que as requeridas tenham contribuído, de forma comissiva ou omissiva, para a perpetração do golpe. Consoante se extrai da própria narrativa da exordial e do boletim unificado nº 54974928 (ID 49388954), a demandante, induzida pela aparente legitimidade do contato recebido via WhatsApp, deixou de adotar as cautelas mínimas exigíveis em tais situações, especialmente a verificação da autenticidade do contato. A natureza da operação realizada – pagamento de boleto, em valor expressivo, em favor de pessoa jurídica desconhecida (Mercado Pago Representações Ltda., possuindo como pagador final um terceiro, Jonelle Alves Batista) – tampouco se compatibiliza com uma pretensa ajuda emergencial à filha, circunstância que reforça a inobservância do dever de cautela. Sublinhe-se, por relevante, que o denominado "golpe do WhatsApp" constitui modalidade de fraude amplamente divulgada nos meios de comunicação, bem como objeto de campanhas educativas e preventivas conduzidas pelas próprias instituições financeiras, pela Federação Brasileira de Bancos e pelo Banco Central do Brasil, sendo de notório conhecimento público a recomendação de que se desconfie de pedidos urgentes de transferência ou pagamento provenientes de contatos não verificados. Não se cogita, face tais peculiaridades, de qualquer falha técnica, operacional ou de segurança imputável ao Banco Bradesco ou ao Mercado Pago. O primeiro, na qualidade de emissor do boleto, atendeu à requisição regularmente formulada pelo beneficiário, cumprindo seu papel institucional de cobrança. O segundo, na qualidade de beneficiário/recebedor dos valores, processou o crédito conforme as instruções constantes do título. Conclui-se, assim, que ambos atuaram dentro da estrita normalidade de suas atividades, sem qualquer ingerência sobre a relação estabelecida entre a autora e o terceiro estelionatário, esta sim, externa à cadeia bancária. De mais a mais, vale pontuar que a tentativa de contato posterior pela requerente junto às requeridas, embora compreensível, não tem o condão de transferir a estas a responsabilidade pelo evento danoso. Ressaem configuradas, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, simultaneamente, as excludentes de responsabilidade consubstanciadas na culpa exclusiva da vítima e no fato exclusivo de terceiro, ambas previstas no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se o nexo de causalidade entre a atividade das requeridas e o prejuízo experimentado pela autora. Ausente o nexo causal, descabe falar em ato ilícito imputável às requeridas e, por conseguinte, em dever de indenizar, sob qualquer prisma - seja material ou moral - nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, vez que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil em relação aos requeridos, configurando-se, ao revés, hipótese típica de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, em fraude perpetrada fora do âmbito das atividades bancárias e financeiras das demandadas. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos pro rata aos patronos de cada um dos requeridos. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -