Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000707-07.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de Banco Bradesco S/A, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 8.290.697/2018, no valor originário de R$ 11.464,72, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal. A petição inicial veio instruída com documentos. Consta dos autos que a parte executada promoveu o depósito judicial do valor integral da dívida para garantia do juízo, conforme comprovante acostado aos autos (ID 1508551). Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a conversão em renda do valor depositado em juízo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em renda do depósito judicial realizado para garantia do juízo, com a consequente extinção da execução fiscal. No caso dos autos, verifica-se que o executado efetuou depósito judicial suficiente à garantia da execução (ID 1508551), cujo valor corresponde ao montante atualizado do débito executado. Posteriormente, o Município exequente requereu a conversão em renda do valor depositado, o que evidencia a satisfação do crédito perseguido. Assim, estando o crédito exequendo devidamente adimplido por meio da conversão em renda, não subsiste interesse processual na continuidade da execução. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação mediante conversão em renda do valor depositado em juízo. Converta-se em renda, em favor do exequente, o valor depositado. Expeça-se alvará conforme requerido pelo exequente. Custas, se houver pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. SERRA/ES, 7 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito