Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA FIALHO
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO CORREIA, MARIANA FERREIRA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: LAURIENE SOUZA COITINHO - ES28092 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0009954-04.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARIA DA PENHA FIALHO em face de CARLOS ANTONIO CORREIA e MARIANA FERREIA CORREIA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que em 19 de agosto de 2016, emprestou aos réus, que são pai e filha, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de cheque, com a promessa de pagamento para 30 de agosto de 2016. Afirma que, apesar das diversas tentativas de cobrança amigável, o valor não foi quitado. Fundamenta seu pedido em extrato bancário que demonstra a compensação do cheque e em conversas de WhatsApp com a segunda ré, nas quais esta reconheceria a dívida. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 7.804,94 (sete mil, oitocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos). A petição inicial (ID 00099540420208080024 VOL 001) foi instruída com documentos, incluindo extrato bancário e capturas de tela de conversas. Deferido o mandado de citação e pagamento (ID 00099540420208080024 VOL 001, fl. 17). A ré MARIANA FERREIRA CORREIA foi devidamente citada em 22 de agosto de 2020 (Certidão de ID 00099540420208080024 VOL 001, fl. 23), contudo, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal. O réu CARLOS ANTONIO CORREIA não foi localizado no endereço inicial (Certidão de ID 00099540420208080024 VOL 001, fl. 22). Após diversas diligências e consultas a sistemas conveniados, foi finalmente localizado e citado. Em 19 de abril de 2024, os réus, representados pelo mesmo patrono, opuseram Embargos à Monitória (ID 41703217), nos quais pleiteiam, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de preliminar, arguem a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (a cópia do cheque) e a ilegitimidade passiva do réu CARLOS ANTONIO CORREIA, sob o argumento de que as provas juntadas (conversas de WhatsApp) não o mencionam. No mérito, negam a existência do contrato de mútuo e impugnam a validade das capturas de tela, afirmando que não comprovam a dívida. Requerem o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 53733785), suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos opostos pela ré MARIANA, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Rebate a preliminar de inépcia da inicial, juntando aos autos a microfilmagem do cheque, que comprova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do réu CARLOS ANTONIO CORREIA. Afirma que tal documento também afasta a alegação de ilegitimidade passiva. Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita, demonstrando que o réu é servidor público aposentado com rendimentos consideráveis e a ré é empresária, não se enquadrando como hipossuficientes. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 63535606), ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (IDs 63876703 e 65421183). Em sua última manifestação, a parte ré impugnou a juntada posterior da microfilmagem do cheque, requerendo seu desentranhamento por se tratar de documento preexistente. Os autos vieram conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra. 1. Das Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da Intempestividade dos Embargos da Ré MARIANA FERREIRA CORREIA A primeira questão a ser analisada é a tempestividade dos embargos monitórios opostos pela ré MARIANA FERREIRA CORREIA. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 00099540420208080024 VOL 001, fl. 23), a ré foi pessoalmente citada em 22 de agosto de 2020. O prazo para oposição de embargos, conforme o art. 701 do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis. Os embargos, contudo, somente foram protocolados em 19 de abril de 2024 (ID 41703217), mais de três anos após o término do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta e incontroversa. Dessa forma, os embargos opostos por MARIANA FERREIRA CORREIA não podem ser conhecidos. A consequência direta da não oposição de embargos tempestivos é a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme preceitua o § 2º do art. 701 do CPC. 1.2. Da Impugnação à Juntada de Documento (Microfilmagem do Cheque) A parte ré impugna a juntada da microfilmagem do cheque em sede de impugnação aos embargos, sustentando que, por ser documento preexistente à propositura da ação, deveria ter instruído a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Ainda que o documento não seja estritamente "novo" na acepção do art. 435 do CPC, sua juntada posterior, no caso concreto, deve ser admitida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flexibilizando a interpretação literal da norma, tem admitido a juntada de documentos em outras fases do processo, desde que não haja má-fé e que seja observado o contraditório. No presente caso, o documento foi apresentado para contrapor especificamente a tese defensiva de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, ambas fundamentadas justamente na ausência da cártula. A apresentação do cheque microfilmado tornou-se, assim, necessária a partir do argumento levantado nos próprios embargos. Ademais, foi garantido à parte embargante o pleno exercício do contraditório, tanto que se manifestou sobre o documento em petição posterior (ID 65421183). Não se vislumbra, portanto, má-fé da autora ou prejuízo à defesa. A medida prestigia o princípio da verdade real e da primazia do julgamento de mérito. Por tais razões, mantenho o documento (microfilmagem do cheque) nos autos, e passo a considerá-lo como elemento de prova na formação do convencimento. 1.3. Da Ilegitimidade Passiva do Réu CARLOS ANTONIO CORREIA O réu Carlos sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que as conversas de WhatsApp juntadas pela autora não o envolvem. A preliminar não merece prosperar. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática da petição inicial. A autora imputa a ambos os réus a responsabilidade solidária pelo empréstimo. Ademais, a prova documental, agora robustecida pela microfilmagem do cheque (ID 53733793), é inequívoca ao demonstrar que o valor de R$ 7.000,00 foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade do réu CARLOS ANTONIO CORREIA. A prova do recebimento do valor o torna parte legítima para responder pela cobrança, sendo a discussão sobre sua efetiva responsabilidade pelo pagamento matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Mérito (Embargos de CARLOS ANTONIO CORREIA) Superadas as questões processuais, adentro ao mérito dos embargos opostos pelo réu CARLOS ANTONIO CORREIA. O procedimento monitório, previsto no art. 700 do CPC, destina-se a permitir que o credor de quantia certa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de forma célere um título executivo judicial. A prova escrita exigida não precisa ser um documento formal e emanado do devedor, bastando que seja idônea e suficiente para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que conversas de WhatsApp são admissíveis como prova escrita para aparelhar a ação monitória (e.g., REsp 1.903.953/SP). No caso dos autos, a autora instruiu sua inicial com: a) Cópias de conversas via WhatsApp com a ré Mariana, nas quais esta última, em resposta à cobrança, afirma: "Oiii Penha boa noite! [...] E quanto ao dinheiro vou falar com ele p acerto nem que paguemos de pouco em pouco. Obrigdo por tudo" (ID 00099540420208080024 VOL 001, fl. 03). Tal mensagem constitui uma confissão extrajudicial da dívida, além de indicar claramente a participação de uma terceira pessoa ("ele", no caso, seu pai, o corréu). b) Extrato bancário demonstrando a compensação de um cheque no valor de R$ 7.000,00 em 19 de agosto de 2016. c) Microfilmagem do cheque, que comprova que o beneficiário e depositário da quantia foi o réu CARLOS ANTONIO CORREIA (ID 53733793). O conjunto probatório é robusto e coerente. A conversa de WhatsApp estabelece a existência da negociação e o reconhecimento da dívida por uma das devedoras. A microfilmagem do cheque, por sua vez, comprova de forma inconteste que o valor foi efetivamente recebido pelo outro devedor, o embargante Carlos. A defesa do embargante se limita a uma negativa genérica, sem produzir qualquer contraprova que pudesse infirmar a pretensão autoral, como, por exemplo, demonstrar que o valor recebido em sua conta se referia a negócio jurídico diverso. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a prova escrita apresentada é suficiente para demonstrar a existência da dívida, sendo de rigor a rejeição dos embargos monitórios do réu Carlos Antonio Correia. 3. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Os réus pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora impugnou o pedido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré MARIANA FERREIRA CORREIA, uma vez que seus embargos não foram conhecidos por serem manifestamente intempestivos. O não conhecimento da peça principal torna prejudicada a análise dos pedidos acessórios nela contidos. Quanto ao réu CARLOS ANTONIO CORREIA, o pedido também deve ser indeferido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, a parte autora demonstrou, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, que o réu é servidor público aposentado e auferiu rendimentos anuais, à época da consulta, superiores a R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), montante incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência do réu Carlos, e da preclusão quanto ao pedido da ré Mariana, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por ambos os réus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. NÃO CONHEÇO dos embargos monitórios opostos por MARIANA FERREIRA CORREIA, em razão de sua manifesta intempestividade. 2. REJEITO os embargos monitórios opostos por CARLOS ANTONIO CORREIA. 3. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso (19/08/2016) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tendo como índice de referência a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil. Para evitar o bis in idem, a correção monetária deve ser deduzida no período de incidência dos juros. 4. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus. 5. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais e eventuais atos subsequentes, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito