Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES EIRELI E CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA FERRARI
RECORRIDO: CONSTRUTORA SANTOS MIRANDA LTDA EPP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008962-83.2015.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 17607846) interposto por SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES EIRELI e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA FERRARI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13580063) da 4ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL APÓS A CIÊNCIA DO ADVOGADO PELO SISTEMA DO PJE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIAIS – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO CORRETAMENTE FIXADA – INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Preliminar: Intempestividade do recurso. Apesar de a intimação eletrônica ter sido encaminhada ao causídico em 19/07/2023, sua ciência somente foi registrada no sistema do PJe no dia 31/07/2023, exaurindo-se o prazo no dia 22/08/2023, levando em conta o feriado ocorrido no dia 11/08/2023. A apelada parte da premissa de que a fluência do prazo foi deflagrada no dia seguinte ao da expedição da intimação eletrônica, no que se equivoca, na medida em que a contagem do prazo se inicia a partir do registro da ciência pelo advogado ou, quando não houver, a partir do registro da ciência pelo sistema do PJe. Preliminar rejeitada. 2) A demandante não postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, tanto que comprovou ter recolhido as custas iniciais, além de tê-las complementado por determinação judicial. Após, o processo transcorreu regularmente, sem que a gratuidade fosse requerida durante a sua tramitação, daí porque se trata de mero lapso ou mero material a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva da sentença. 3) Somente após a quantificação do que foi determinado (rectius: abater do valor da condenação o que foi despendido com a contratação de mão de obra, com a demolição, nova execução e reposição dos materiais não reaproveitáveis), poder-se-á mensurar o proveito econômico a ser obtido, de modo que a alegação de que “resultará certamente em saldo negativo em favor da Apelada”, constitui mera conjectura e, ainda que se concretize no procedimento de liquidação de sentença, não se faz necessária qualquer providência além da já determinada na sentença, ao estabelecer o proveito econômico obtido pelas partes como base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 4) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Embargos de Declaração rejeitados (id. 17176775). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de impossibilidade de postergação da definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença, visto tratar-se de matéria eminentemente jurídica que deve ser exaurida na fase de conhecimento; e (ii) violação ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a fixação automática de honorários sobre um proveito econômico incerto, hipotético ou potencialmente nulo (após os abatimentos impostos na liquidação) viola a proporcionalidade do sistema de sucumbência, impondo-se a fixação por apreciação equitativa diante da probabilidade de proveito financeiro irrisório para a recorrida. Contrarrazões não apresentadas (id. 19845163). É o relatório. Decido. A tese central das recorrentes cinge-se à afirmação de que a base de cálculo arbitrada pelo acórdão objurgado gerará um proveito econômico inexistente ou negativo após as compensações financeiras e abatimentos a serem operados na fase posterior do processo, pugnando pela incidência da modalidade excepcional de fixação por equidade, capitulada no artigo 85, § 8º, do CPC. Contudo, imperioso destacar que a Quarta Câmara Cível, soberana na análise do contexto fático dos autos, assentou expressamente que o proveito econômico obtido pelas partes restou escorreitamente fixado como base de cálculo dos honorários, qualificando as alegações de "saldo negativo" ou "irrisoriedade" como meras conjecturas unilaterais, impassíveis de constatação nesta etapa procedimental. Nesse passo, para dissentir da conclusão firmada pelo Colegiado e declarar, em caráter antecipado, que a vantagem patrimonial da recorrida revelar-se-á inestimável ou irrisória, far-se-ia estritamente necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como uma incursão técnica indesejável sobre os contornos matemáticos da futura execução. Tal providência encontra óbice instransponível na diretriz sedimentada no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES