Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CIRO MARTINS DO AMARAL
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000098-27.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CIRO MARTINS DO AMARAL contra o BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em sua inicial, instruída com documentos, de ID 88251090, ser servidor público aposentado, titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, sustentando que, ao solicitar e submeter a análise os extratos de sua conta, foi surpreendido com saldo irrisório, o que evidenciaria a supressão ou o não creditamento de valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa e da correta atualização monetária ao longo do período de vinculação. Com apoio em memória de cálculo revisional, aduz que o saldo de sua conta deveria corresponder a R$ 73.038,45. Requer, diante dos fatos delineados, (i) a exibição das microfilmagens e dos extratos analíticos de todo o período da conta (obrigação de fazer, arts. 396 a 400 do CPC); (ii) a condenação do réu à restituição/recomposição dos valores desfalcados, no montante de R$ 73.038,45 (setenta e três mil, trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), já deduzido o recebido; (iii) indenização por danos morais; (iv) a gratuidade da justiça; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a condenação em custas e honorários. O pedido de gratuidade da justiça foi reputado prejudicado, ante o efetivo recolhimento das custas iniciais (ID 92854390). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, no ID 95030640, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a União Federal deveria integrar o polo passivo, por competir ao Conselho Diretor do Fundo a fixação dos índices. No mérito, sustentou a regularidade das movimentações da conta do autor, aduzindo que os valores corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos, a conversões monetárias legais e à aplicação dos índices oficiais de valorização, impugnando os cálculos apresentados, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos materiais ou morais, requerendo, ainda, a extinção do feito. Sobreveio réplica no ID 97026352. Instada a fase saneadora e diante da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo, em observância ao princípio da não surpresa, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da prejudicial de prescrição, notadamente sobre a data do saque integral informada pela ré (22/04/2010), o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento (janeiro de 2026) e a incidência da tese vinculante, determinando, outrossim, a intimação do banco requerido para que juntasse aos autos os extratos, microfichas ou documentos idôneos aptos a demonstrar o saque do valor principal (ID 98103012). O banco requerido manifestou-se (ID 98984083), reiterando a prescrição e acostando extrato da conta PASEP do autor, no qual consta o lançamento "22.04.2010 — PGTO APOSENTADORIA — R$ 1.936,51 D". Sobreveio manifestação da autora (ID 100978785), na qual se opôs ao reconhecimento da prescrição, sustentando a ausência de prova do saque integral, a incompatibilidade do valor de R$ 1.936,51 com o histórico da conta, o descumprimento da ordem de exibição pelo réu e, subsidiariamente, a ausência de ciência inequívoca da lesão em 2010. É o relatório, em síntese. Decido. Com fulcro no art. 354, caput, c/c o art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo prescindível a fase instrutória, sem prejuízo do dever do magistrado de zelar pela célere solução do litígio e pela efetividade do processo (art. 139, inciso II, e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A prescrição, que constitui prejudicial de mérito de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, inciso II, e parágrafo único, do CPC), teve seu regime jurídico integrado por precedente qualificado — o Tema Repetitivo 1.387/STJ —, cuja incidência há de ser considerada por este Juízo, tendo sido a matéria submetida ao contraditório prévio das partes, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Cinge-se a controvérsia, nesse diapasão, a aferir se a pretensão reparatória deduzida pelo autor encontra-se fulminada pela prescrição, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado ocorrido em 23/02/2026, fixou-se a seguinte tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O referido precedente qualificado concretizou e objetivou o termo inicial da prescrição decenal que havia sido estabelecido, em abstrato, no Tema 1.150/STJ — o qual assentara que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil e que o dies a quo corresponderia ao dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques, sem, contudo, precisar o evento objetivo configurador de tal ciência. O Tema 1.387 preencheu referida lacuna, ao assentar que o saque integral do principal representa o marco inequívoco de conhecimento do titular acerca do saldo disponível e, por conseguinte, da eventual existência de irregularidades na conta. No caso em apreço, o extrato acostado pelo banco requerido (ID 98984083) demonstra que o autor procedeu ao saque integral do principal em 22/04/2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no valor de R$ 1.936,51, com a consequente redução do saldo a R$ 0,00. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 07/01/2026, vale dizer, mais de quinze anos e oito meses após o evento que, nos termos do precedente vinculante, marca o início do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo de dez anos, portanto, expirou em 22/04/2020, muito antes do ajuizamento desta demanda, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, a aplicação do Tema 1.387/STJ aos feitos pendentes é medida que se impõe, eis que a ausência de modulação expressa dos efeitos da tese afasta qualquer óbice à sua incidência imediata. O sistema brasileiro de precedentes qualificados — tal como estruturado nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil — pressupõe a aplicação das teses vinculantes aos feitos pendentes, ressalvada apenas a hipótese de modulação expressamente deliberada, o que não ocorreu na espécie. Assim, a circunstância de a demanda ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado do Tema 1.387/STJ não afasta a incidência do precedente, pois o novo entendimento não criou prazo prescricional distinto daquele que já era aplicável, limitando-se a precisar, com objetividade, o evento a partir do qual o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150/STJ tem início. Por conseguinte, não subsiste a alegação de que o saque integral não estaria comprovado nos autos. O extrato juntado sob o ID 98984083 registra, de forma expressa, o lançamento de 22/04/2010, a título de "PGTO APOSENTADORIA", no importe de R$ 1.936,51 a débito, com saldo final igual a R$ 0,00 — documento hábil a evidenciar, com objetividade, o saque integral do principal, exatamente o marco eleito pela tese vinculante. Tampouco socorre a parte autora a alegação de incompatibilidade do valor sacado com o histórico da conta: o próprio extrato revela que o saldo imediatamente anterior ao saque correspondia a R$ 1.936,51, quantia integralmente levantada na aludida data. Os valores superiores invocados pela parte autora não correspondem ao saldo efetivamente escriturado na conta, mas ao montante hipotético apurado em sua memória de cálculo revisional — cuja adequação constitui, precisamente, o mérito da pretensão reparatória, ora fulminado pela prescrição. Vale dizer, a discussão sobre a suficiência ou insuficiência do valor creditado é o próprio objeto da lide, e não pressuposto do reconhecimento do marco prescricional, que se perfaz com o saque integral, independentemente do respectivo quantum. De mais a mais, a tese de que a ciência da lesão somente teria ocorrido em 2024, com a obtenção dos extratos, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante. Foi exatamente esse quadro de dificuldade de acesso às informações pelos titulares das contas PASEP que o Superior Tribunal de Justiça ponderou e sopesou ao firmar a tese do Tema 1.387, optando, de forma consciente e deliberada, pela adoção de um critério objetivo e uniforme, lastreado no evento do saque integral, em detrimento de parâmetros subjetivos cuja aferição caso a caso comprometeria a segurança jurídica e a previsibilidade das relações. Reconhecer individualmente a possibilidade de afastamento do marco objetivo fixado pela Corte Especial, com base em alegações de desconhecimento técnico igualmente presentes em todos os processos dessa natureza, equivaleria a esvaziar por completo o conteúdo normativo do precedente qualificado e a negar-lhe a eficácia vinculante que o sistema processual lhe conferiu. Além disso, a insurgência quanto ao cumprimento da determinação de exibição resta prejudicada, porquanto o documento efetivamente carreado aos autos (ID 98984083) é suficiente à demonstração do marco temporal relevante — o saque integral —, sendo certo, ademais, que a exibição das microfilmagens fora requerida como meio de instrução da pretensão reparatória, a qual, uma vez prescrita, retira da diligência a sua utilidade. Idêntica conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais. Embora apresentado de forma cumulada, funda-se ele no mesmo fato jurídico nuclear que orienta o pedido de danos materiais — a suposta irregularidade na administração dos valores depositados na conta individualizada, cuja ciência, nos termos do Tema 1.387/STJ, deu-se objetivamente no ato do saque integral. Sendo o dano moral invocado como consequência direta e acessória da mesma conduta imputada ao réu, o prazo prescricional que lhe é aplicável não pode ser outro senão o decenal do art. 205 do Código Civil, igualmente contado da mesma data. A pretensão indenizatória de natureza não patrimonial não possui autonomia prescricional em relação ao fato gerador do qual deriva, compartilhando com o pedido principal o mesmo dies a quo e o mesmo prazo extintivo, de modo que a sua sorte não pode ser distinta. Por derradeiro, reconhecida a prescrição da pretensão reparatória — material e moral —, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer consistente na exibição das microfilmagens e extratos analíticos, por perda de objeto, eis que formulado como instrumento de prova da pretensão principal ora extinta. Pela mesma razão, prejudicado o requerimento de produção de prova pericial contábil. Nesse contexto, a extinção do processo com resolução do mérito, por força da prescrição, é medida que se impõe, eis que o prazo decenal, contado a partir do saque integral realizado em 22/04/2010, expirou em 22/04/2020, antes, evidentemente, do ajuizamento desta ação.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -