Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: ANTONIO ESTEVAN DAL COL, GILDASIO DIAS DOS SANTOS, KISS MOTEL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO - ES10028 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0008609-06.2001.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de KISS MOTEL LTDA, ANTONIO ESTEVAN DAL COL e GILDASIO DIAS DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito tributário referente a ISSQN. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de constrição, incluindo a penhora de faturamento da empresa executada e bloqueios de ativos financeiros. Recentemente, a municipalidade exequente peticionou nos autos informando a quitação integral do débito tributário pela via administrativa (conforme Certidão Negativa de Débitos nº 232/2021). Ato contínuo, informou o pagamento total dos honorários advocatícios que haviam sido parcelados, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os executados, por sua vez, pleitearam o levantamento das constrições remanescentes e a expedição de alvará dos valores bloqueados em conta judicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme noticiado pelo próprio credor, o que conduz à extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, desde já, as seguintes providências: Proceda-se à imediata baixa de eventuais penhoras, arrestos ou restrições (RENAJUD/CNIB) registradas nestes autos. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente fornecidos. Custas finais, se houver, pela parte executada, na forma da lei. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO