Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLI RANGEL SORIO ESPÓLIO: MARIA DE LOURDES RANGEL SORIO, VEREDINO SORIO
REQUERIDO: RUBIANA LAQUINI SORIO, LIZETE MARIA LAQUINI SORIO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008148-74.2023.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Afirmaram os autores que o imóvel situado na Avenida Campo Grande, nº 22, em Cariacica/ES integra seu acervo hereditário e que, após o divórcio entre o inventariante e Lizete, as rés continuaram residindo no segundo pavimento. Contudo, após o falecimento de ambos os genitores dos autores, tornou-se necessária a desocupação para viabilizar a partilha dos bens deixados entre os herdeiros legítimos. Entretanto, as rés se recusam a desocupar o imóvel, configurando o esbulho. Pedem, então, a reintegração na posse do bem. O pedido liminar foi indeferido no id. 39245460. Em sua defesa, no id. 48802069, as rés suscitaram a preliminar de falta de interesse e pugnaram pela concessão da gratuidade. No mérito, sustentam residir no imóvel de forma mansa e pacífica desde 1980, por doação informal da falecida Maria de Lourdes e concordância dos demais herdeiros. Ao final, aduziram a exceção de usucapião urbana como matéria de defesa e formularam pedido contraposto de manutenção de posse, além de pleitearem a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelos prejuízos e gastos gerados com a demanda. Réplica no id. 54956644. Instados acerca da dilação probatória, as partes pediram a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (id. 64798102 e 65254717), tendo as rés colacionado nova prova no id. 64798812. Os autores, intimados para regularizar sua representação, o fizeram nos id. 79330786/79330788. Pois bem. À partida, haja vista o requerimento autoral, exclua-se a petição de id. 79289316 e o documento que a acompanha. Estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça às rés. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse, porque os argumentos de que os autores não exerciam a posse do bem confundem-se com o mérito, porquanto sua análise ensejaria juízo de valor sobre os pleitos autorais, o que não é cabível a partir de um exame perfunctório da demanda. Não existem outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) a comprovação do exercício da posse pelos autores; b) o esbulho praticado pelas rés e sua data; c) a usucapião pelas rés; d) a existência de danos morais e sua extensão. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. Defiro a prova oral requerida, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva das seis testemunhas já arroladas. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de setembro de 2026 às 15:00h, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo as partes serem intimadas com a advertência do art. 385, § 1º do CPC; e seus os advogados sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º. As questões de direito controvertidas são: a) a qualidade da posse exercida pelas rés, se justa ou injusta; b) a responsabilidade civil dos autores. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. Ao cartório para que regularize o cadastro do polo ativo no sistema, pois, a despeito do que consta na certidão de id. 89840037, vejo que isso ainda não foi feito. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente