Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ADERICO BRUMATTI DESPACHO Intimada para impulsionar o processo, a exequente requereu pesquisas DIMOB e prevjud no id. 64940197. Pois bem.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002618-60.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a requisição da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), pois se destina, apenas, a informar acerca de operações envolvendo imóveis, cuja busca pode ser feita extrajudicialmente pela exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial. Essa é a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA QUE CABE À UNIÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A matéria posta relativa à expedição de ofício pelo juízo a quo à Secretaria da Receita Federal, para fins de apresentação das declarações de informações sobre a atividade e movimentação financeira (DIMOB e DIMOF), bem como de operações imobiliárias (DOI) do devedor, foi analisada na decisão recorrida, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, no sentido de que em inúmeras execuções ajuizadas pela União, a obtenção delas prescinde de expedição de ofício à SRF, a despeito das normas invocadas (IN SRF n.º 811/2008, 878/2008, 1.092/2010, 1.112/2010 e 1.115/2010) e, assim, constitui providência que pode ser realizada extrajudicialmente, como se tem verificado em outros feitos executivos. Saliente-se que, não obstante tenha constado no decisum, que apenas a declaração de operações imobiliárias (DOI) não necessita de expedição de ofício à SRF, esse entendimento se estende às demais declarações em análise (DIMOF e DIMOB). Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 3188 SP 0003188-88.2014.4.03.0000) (grifo nosso). Da mesma forma, indefiro a consulta no prevjud, cuja única finalidade é identificar o recebimento de benefícios previdenciários em nome do devedor, o que pode, e deve, ser feito pela própria exequente, sendo despicienda a intervenção judicial. Dessarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc. III do CPC Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e decorrido o prazo do seu art. 12, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis. Diligencie-se. Cariacica/ES, 20 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente