Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: OLINDA EBERT HOLZ Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE COCO FONTAN - ES4952 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0003239-30.2011.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração — ANM, em face de Olinda Ebert Holz, objetivando a cobrança de dívida ativa não tributária decorrente das CDAs nº 20.055481.2011 e 20.055479.2011, vinculadas aos processos administrativos nº 996.627/2011 e 996.628/2011. A execução foi originalmente proposta perante a Justiça Federal, sob o nº 0007020-96.2011.4.02.5001, com valor da causa de R$ 8.928,62. Em razão do domicílio da executada, houve declínio de competência para este Juízo. A executada foi citada por edital, foi-lhe nomeada curadoria especial, e foram realizadas diligências executivas ao longo do feito, incluindo pesquisas patrimoniais e tentativas de constrição. Posteriormente, houve notícia de parcelamento extrajudicial, rescindido por inadimplemento, bem como bloqueio parcial via SISBAJUD, sem que, contudo, tenha sido demonstrada a localização de patrimônio apto à satisfação útil e proporcional do crédito exequendo. A executada, por meio da manifestação de ID nº 43229633, requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a emissão de boleto para quitação à vista com desconto. O exequente manifestou-se opondo-se à prescrição e informando inexistir desconto para pagamento à vista. É o relatório. A extinção da presente execução fiscal encontra fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, editada a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, os requisitos estão preenchidos. Primeiro, o valor da execução, quando do ajuizamento, era de R$ 8.928,62, inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, conforme termo de autuação de, fl. 10 dos autos físicos, e CDAs de fls. 04/09 dos autos físicos. Segundo, embora tenha havido citação editalícia e diversas tentativas de prosseguimento executivo, o processo tramita desde 2011, ou seja, há aproximadamente 15 anos, sem demonstração de recuperação efetiva e proporcional do crédito, tampouco localização de bens penhoráveis aptos à satisfação útil da dívida. Terceiro, eventual bloqueio parcial anteriormente noticiado não altera a conclusão, pois não revelou efetividade suficiente para justificar a manutenção indefinida da execução, especialmente diante do baixo valor originário, da antiguidade do feito e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis. A hipótese não se confunde com prescrição. A extinção ora reconhecida decorre de ausência superveniente de interesse de agir, caracterizada pela desproporção entre o custo e a duração da atividade jurisdicional executiva e a baixa perspectiva de recuperação do crédito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC — Tema 1184, reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 registra que o custo mínimo estimado de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, valor superior ao crédito originariamente executado nestes autos, o que evidencia a irracionalidade econômica da manutenção do feito. Assim, considerando o valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, a tramitação prolongada do processo, a ausência de localização de bens penhoráveis suficientes e a baixa efetividade da cobrança judicial, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente. Ressalte-se que a presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens da executada, desde que não consumada a prescrição, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O prazo prescricional para eventual nova propositura observará o art. 1º, § 4º, da mesma Resolução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, no Tema 1184/STF, e no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir. Sem condenação em custas, ante a natureza da decisão e o disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sem honorários advocatícios. Caso existam restrições ativas em nome da executada, inclusive junto à CNIB, SERASAJUD/SERASA, RENAJUD ou SISBAJUD, providencie a Secretaria as respectivas baixas, após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito