Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA SPANHOL Advogado do(a)
REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598
REQUERIDO: ODILIO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: RAMON ANTONIO PIZZAIA, MATEUS TESCHE PIZZAIA ESPÓLIO: JOSE MARCOS PIZZAIA Advogados do(a)
REQUERIDO: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 Advogados do(a)
INTERESSADO: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARGARIDA MARIA SPANHOL em face de JOSÉ MARCOS PIZZAIA e ODILIO PEREIRA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, alega a Requerente que é casada com o Sr. José Spanhol, o qual seria proprietário de um imóvel rural com área de 1.785 m². Sustenta que, aproveitando-se da ausência da Requerente e do estado de alcoolismo do Sr. José Spanhol, o requerido José Marcos Pizzaia teria simulado a compra de 588 m², mas, na realidade, teria se apropriado indevidamente de 1.197 m² da área. Aduz ainda que parte dessa área esbulhada teria sido vendida ao requerido Odílio Pereira da Silva. Pugna, ao final, pela reintegração da posse da área, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos e indenização por danos morais. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (ID 18910656) rechaçando as alegações autorais e argumentando que a Requerente e o Sr. José Spanhol são separados de fato, ao passo que ela nunca exerceu posse sobre a área. No mérito, comprovaram documentalmente que a área adquirida pelo Sr. José Spanhol em 1979 sempre possuiu exatos 588 m², não havendo que se falar em área de 1.785 m², sendo este número fruto de um erro material de um Oficial de Justiça em um processo de execução fiscal. Requereram a total improcedência dos pedidos e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Houve o noticiado falecimento do corréu José Marcos Pizzaia, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros legais, Mateus Tesche Pizzaia e Ramon Antonio Pizzaia, passando estes a integrar o polo passivo da lide (ID 79220377). Instadas a especificar provas, a Requerente (ID 70253808) e os Requeridos (ID 80845516) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, encontrando-se devidamente instruída com provas documentais suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. A ação de reintegração de posse visa restituir o possuidor na posse que lhe foi esbulhada. Para o acolhimento do pedido, incumbe à parte autora provar, de forma cabal, os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse. Da análise detida do arcabouço probatório carreado aos autos, constata-se que a Requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Primeiramente, a Requerente não comprovou o exercício da posse sobre a área litigiosa. As próprias narrativas da exordial e o Boletim de Ocorrência juntado (ID 11465436) indicam que a Requerente residia em localidade diversa e refere-se ao Sr. José Spanhol como seu ex-marido. A proteção possessória exige o exercício de fático poder sobre a coisa, o que não restou evidenciado. Ainda que se superasse a questão da posse fática, a tese de esbulho não se sustenta frente à robusta prova documental trazida pelos Requeridos. A Requerente fundamenta todo o seu pedido na premissa de que o imóvel do Sr. José Spanhol possuía 1.785 m². Contudo, o Recibo de Compra e Venda datado de 03 de setembro de 1979 (ID 18910671) demonstra de forma cristalina que o Sr. José Spanhol adquiriu de Antônio e Maria Claudete Pizzaia (pais do falecido Requerido) um lote medindo "21 (vinte e um metros) de frente por 28 (vinte e oito metros) de fundos", perfazendo a área de 588 m². Tal metragem é corroborada de forma inconteste pela Ficha de Cadastro Municipal da Prefeitura de Laranja da Terra (Id 18910672), que atesta o imóvel possuindo exatamente a área territorial de 588 m². Restou demonstrado que a área de 1.785 m² apontada na inicial derivou de erro material ocorrido na lavratura do Auto de Penhora e Avaliação nos autos da Execução Fiscal nº 063.03.000118-2 (Id 11465439), que não reflete a realidade do título aquisitivo do bem. Não há que se falar, portanto, em apropriação indevida ou invasão de área por parte dos Requeridos e ao que tudo indica, o Sr. José Spanhol encontra-se na posse de sua área correta (588 m²). Consequentemente, o requerido Odílio Pereira da Silva também adquiriu sua respectiva área de forma lícita, não havendo qualquer sobreposição irregular. Ausente o esbulho, a total improcedência dos pedidos possessórios e indenizatórios é medida que se impõe. Quanto ao mais, deixo de acolher o pedido dos Requeridos para condenação da Autora nas penas por litigância de má-fé, cuja aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca do dolo processual. No caso em tela, não restou minimamente comprovado que a Autora dispunha de informações exatas e atualizadas sobre a documentação do imóvel no momento da propositura da ação. O lapso temporal de mais de quatro décadas desde a confecção do recibo de compra e venda (1979), somado à notória desorganização documental potencializada pelo estado de alcoolismo severo do Sr. José Spanhol, torna perfeitamente crível e justificável que a Autora tenha se baseado, equivocadamente, nos dados constantes no mandado e auto de penhora expedidos por este próprio Poder Judiciário nos autos da Execução Fiscal. Tratando-se de erro escusável originado da precariedade de informações e não de alteração deliberada da verdade para fraudar o juízo, afasto a incidência das penas do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, que ora confirmo. A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021. Assim, considerando o grau de participação, o tempo de tramitação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em prol do(a) advogado(as) dativo(as), Dr. TIAGO FIGUEIRA RAMOS, OAB/ES 27.761, nomeado(a) no ID 11465431, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE, SERVINDO A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO, conforme preceitua o art. 2º do referido ato. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito