Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WANGUESTEL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0002682-32.2019.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Wanguestel Produtos Alimentícios Ltda. - ME em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0013042-31.2016.8.08.0011. Sustentou, a embargante, a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.200/2016, que lastreia a referida Execução Fiscal, sob o argumento de que depois de ser notificada, em 30/12/2012, para regularizar o alvará de funcionamento do seu estabelecimento (Notificação nº 29.420), efetuou o pagamento das taxas devidas e solicitou vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, em 31/01/2013, não obstante, houve inércia do referido Órgão estatal em realizar a vistoria, o que impediu a obtenção do alvará. Argumentou, ainda, que a despeito do cumprimento de suas obrigações pecuniárias, sofreu autuações sucessivas (Autos de Infração nº 5361/2013, 5891/2014 e 8663/2014). Ademais, encerrou suas atividades em maio de 2016. Pediu a procedência dos presentes Embargos para anular as multas que lhe foram imputadas e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou impugnação nas fls. 37/43 dos autos físicos digitalizados (id. 30124639). Defendeu a legalidade do ato administrativo com base no poder de polícia e no art. 192 da Lei Municipal nº 1.124/1967, o qual veda o funcionamento de estabelecimento empresarial sem licença prévia. Sustentou que a responsabilidade pela obtenção das licenças de funcionamento é do contribuinte e que eventuais falhas de terceiros não autorizam o funcionamento irregular. Invocou, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da CDA. A embargante se manifestou em réplica, reportando-se aos argumentos iniciais. E, instadas à especificação de provas, ambas as partes declinaram da oportunidade, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito, ademais, as partes não manifestaram interesse na produção probatória. Analisando detidamente os autos, vê-se que o fundamento para a imputação à contribuinte/embargante das multas administrativas que deram origem à CDA nº 1.200/2016, consistiu no funcionamento de estabelecimento comercial sem o devido Alvará de Localização e Funcionamento. Impõe-se considerar, de início, que Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa presunção é relativa (juris tantum) e só podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado. Pois bem. Há, nos autos, indicativos suficientes que a empresa exerceu atividades em 2013 e 2014 sem o alvará definitivo e o art. 192 da Lei Municipal nº 1.124/1967 (Código de Posturas) é taxativo ao dispor que: "Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura". A tese defensiva baseia-se na premissa de que a ausência do alvará decorreu exclusivamente da morosidade do Corpo de Bombeiros, apesar do pagamento da taxa de vistoria, contudo, tal argumento não infirma os autos de infração. É inegável que o exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN) visa assegurar a ordem e a segurança pública e a obtenção de licenças, incluindo a aprovação dos Bombeiros, é requisito prévio e indispensável para o funcionamento do estabelecimento e, ao iniciar e manter as atividades sem as devidas autorizações, o particular assume o risco da irregularidade. Consta que a embargante foi autuada em 2013 e, subsistindo a irregularidade em 2014, obteve nova autuação por infração administrativa pelo funcionamento reputado irregular. Em que pese o argumento da embargante de que a falta do alvará de funcionamento decorreu de demora do Corpo de Bombeiros em realizar a necessária vistoria no estabelecimento, não se apresenta convincente, sobretudo diante da constatação de que a irregularidade se perpetuou por mais de um ano, quando competia à embargante, diante da suposta demora ou omissão, utilizar os remédios constitucionais adequados para compelir a realização da vistoria, e não operar sem licença. Acresce-se a isso que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, de modo que, à míngua de prova em contrário, deve ser considerado que o agente fiscal atuou no estrito cumprimento do dever legal ao constatar a falta de alvará e lavrar os autos de infração. Inexiste nos autos prova de autorização provisória ou decisão judicial que amparasse o funcionamento da empresa nas datas das autuações. Por fim, o encerramento das atividades em maio de 2016 não extingue os débitos pretéritos. Consta que as infrações ocorreram em 2013 e 2014, período em que a empresa estava ativa e irregular, de modo que a alegada baixa posterior não afasta a legalidade dos atos administrativos consumados nem a dívida deles decorrente. Mantida a higidez da CDA e ausente prova inequívoca em contrário, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0013042-31.2016.8.08.0011. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da referida Execução Fiscal. Transitada em julgado, pagas que sejam as custas processuais e salvo requerimento, arquivem-se definitivamente, com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito