Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004668-82.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de Digibras Indústria do Brasil S/A, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 8.310.892/2020, visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia R$ 17.186,28. A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles a CDA e demonstrativo do débito. No curso do feito, foram adotadas medidas constritivas e de impulsionamento da execução, inclusive com tentativa de bloqueio via sistemas eletrônicos. Posteriormente, o executado efetuou depósitos judiciais e/ou promoveu a quitação do débito, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 63165768 e 63165772), sendo requerido pelo exequente o levantamento dos valores depositados (ID 83332518). É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se a satisfação do crédito exequendo por meio de depósitos enseja a extinção da presente execução fiscal. No caso em análise, verifica-se que o débito executado foi integralmente satisfeito, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 63165768 e 63165772), circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo ocorrido o pagamento integral do débito, não subsiste razão para o prosseguimento do feito executivo. Quanto ao levantamento dos valores, o exequente manifestou expressamente interesse na expedição de alvará para levantamento dos depósitos realizados (ID 83332518), providência que deve ser deferida. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme requerido. Custas, se houver pela parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. P.R.I. SERRA/ES, 10 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO