Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV CARIACICA RIO MARINHO INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO PESSINI TEIXEIRA - ES32974 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Conforme se extrai do ID 84171257 o executado apresentou embargos à execução nos mesmos autos da ação principal, o que configura erro processual, já que o art. 914, §1º, do CPC é expresso ao prever que os “ embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal ”. Não obstante, na esteira do entendimento do C. STJ, tenho que tal erro configura vício sanável, sobretudo quando considerado o princípio da instrumentalidade das formas e o protocolo tempestivo da petição, conforme certificado no ID 90252127. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Eg. TJES: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SANADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução, reconhecendo a falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargado (ora apelante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro grosseiro e intempestividade dos embargos à execução opostos inicialmente nos próprios autos do feito executivo; (ii) estabelecer se o banco apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados apresentaram tempestivamente os embargos à execução nos autos da própria demanda executiva, fato incontroverso, porquanto a tempestividade alegada refere-se ao protocolo dos embargos à execução nos autos apartados, quando os apelados sanaram o vício, apresentando a peça processual de forma autônoma e não mais incidental, como determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevista no art. 277 do CPC/2015, considera válido o ato processual realizado de modo diverso se alcançada a sua finalidade. 5. O banco apelante deu causa à oposição dos embargos à execução ao requerer a penhora do imóvel e, somente após a oposição dos embargos à execução, desistir da medida constritiva, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, o que enseja a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como registrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a intempestividade dos embargos à execução, quando opostos no prazo previsto em lei, ainda que inicialmente tenham sido opostos de forma equivocada, incidentalmente nos autos da própria ação de execução, mormente quando a irregularidade for corrigida, na forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 2. O credor que desiste de medida executiva após a interposição de embargos à execução reconhecendo a impenhorabilidade do bem é responsável pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 485, VI, 775, parágrafo único, inciso I, 914, § 1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.09.2019. (TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024). Assim, determino a intimação do embargante para que faça a adequação da petição de ID 84171257 ao previsto no art. 914, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa Secretaria observar a data do protocolo da petição no cálculo da tempestividade. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75778230 Petição Inicial Petição Inicial 25080815020313800000066537073 75778235 B - Procuração Brasil Salomão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080815020411200000066537078 75778238 C - CONTRATO SOCIAL - MRV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080815020507000000066537081 75778240 D - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - CONTRATO Informações 25080815020606500000066537083 75778246 E - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - RECIBO ASSINATURA Informações 25080815020754600000066537089 75778249 F - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - ADITIVO Informações 25080815020857500000066537092 75779507 G - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - EXTRATO Informações 25080815020958900000066537098 75779508 H - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - SALDO A ATUALIZADO Informações 25080815021064200000066537099 75779509 I - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - SALDO A RETROATIVO Informações 25080815021161300000066537100 75779513 J - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - SALDO M ATUALIZADO Informações 25080815021245100000066537104 75779516 K - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - SALDO M RETROATIVO Informações 25080815021366500000066538107 75779519 L - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA - GUIA INICIAL + COMPROVANTE Informações 25080815021456700000066538110 75859533 Habilitação nos autos Petição (outras) 25081117204018000000066611020 75859535 PROCURAÇAO Fernanda Cunha de Oliveira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081117204036200000066611022 75927013 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081916531557700000066673177 77419449 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25090118301283300000073389968 77419449 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090118301283300000073389968 79939509 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100311044549000000075691050 82489093 Mandado entregue: 5970659 Expediente: 14221444 Certidão 25110601291912200000078020846 82489094 5970659 - FERNANDA CUNHA DE OLIVEIRA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25110601291926800000078020847 84042141 Manifestação Petição (outras) 25112821101150700000079442026 84171257 Embargos à Execução Embargos à Execução 25120122304547300000079560421 84171260 PROCURAÇÃO FERNANDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120122304582400000079560424 84171268 CNH Digital Documento de Identificação 25120122304603600000079560432 84171267 Comprovante de residência Documento de comprovação 25120122304631600000079560431 84171265 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Fernanda Cunha de Oliveira.pdf Documento de comprovação 25120122304651700000079560429 84171266 COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25120122304675800000079560430 84171261 Nota Explicativa e Planilha de Cálculo Documento de comprovação 25120122304710800000079560425 84171263 INCC - EMBARGANTE Documento de comprovação 25120122304725600000079560427 84171262 IPCA - EMBARGANTE Documento de comprovação 25120122304747900000079560426 84171264 IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO EMBARGOS - PROVA 1 - COMPETENCIA SEM CONSEGUIR SELECIONAR - DATA E HORA Documento de comprovação 25120122304763400000079560428 84171259 VIDEO - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO PELA VIA INCIDENTAL Documento de comprovação 25120122304782900000079560423 84171269 ATO NORMATIVO 298-2025 Documento de comprovação 25120122304832700000079560433 84172138 CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SANÁVEL Petição (outras) 25120123441306700000079561202 90252127 Certidão Certidão 26020918290507000000082856434
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017823-90.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)