Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA HELENA CASTIGLIONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978
EXECUTADO: DANIEL PINTO DE AZEVEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 Recebo a petição e o documento de ID’s 94850667 e 94850669, consistentes na juntada da certidão de óbito do exequente originário, Sr. Ângelo Itamar Zambom. Passo, pois, a analisar a impugnação apresentada pelo executado, bem como do pedido de habilitação e sucessão processual formulado pela Sra. Márcia Helena Castiglioni. O executado alega, em apertada síntese, a irregularidade na representação do espólio e a nulidade dos contratos de cessão de crédito firmados por instrumento particular. Neste ponto, assiste razão ao executado. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Os documentos colacionados pela pretensa exequente consistem em instrumentos particulares, os quais não suprem a formalidade exigida por lei para a cessão de direitos hereditários em processo autônomo sem a devida chancela do juízo sucessório. Ademais, a própria certidão de óbito recém-juntada atesta que o de cujus deixou bens a inventariar. Sendo assim, a representação processual deve se dar pela figura do Espólio, representado por seu inventariante devidamente compromissado (art. 75, VII, do CPC), ou pelos sucessores.
Diante do exposto, INTIME-SE a interessada, Sra. Márcia Helena Castiglioni, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura do inventário (Judicial ou Extrajudicial) do Sr. Ângelo Itamar Zambom, apresentando o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante para regularização do polo ativo da presente demanda, ou apresente Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, acompanhada do comprovante de recolhimento do ITCMD e/ou alvará judicial expedido pelo juízo sucessório autorizando a transferência do crédito objeto desta execução. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente cumprir a Nota de Exigência nº 45662 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, apresentando a respectiva planilha atualizada do débito para fins de base de cálculo e recolhimento das taxas necessárias à averbação da penhora sobre a área de 89.720,00m² da matrícula nº 1.181, Livro B-5. Fica o feito suspenso pelo prazo de 90 dias, ou até a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Transcorrido in albis o prazo fixado, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito