Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS
INTERESSADO: VALTER PEREIRA ANDRADE DESPACHO 1) REGISTRO que o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se com a ciência dos resultados das pesquisas de bens (ID 20436569), em janeiro/2023, e findou em janeiro/2024, a partir de quando iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente, que, no caso, é de 5 (cinco) anos. 1) Relativamente à petição ID 30251622, ante o inadimplemento da obrigação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0021267-35.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta(s) ao(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD. 1.1) DETERMINO sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por envolver informações protegidas por sigilo fiscal. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s), anexo(s); b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, até janeiro/2029. 4) Transcorrido o prazo do item 3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito