Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALFA SEGURADORA S.A.
REU: FELIPE COELHO TRANCOSO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0051440-13.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face de FELIPE COELHO TRANCOSO, objetivando o reembolso de valores despendidos em virtude de sinistro automobilístico ocorrido em 24/07/2011, supostamente causado por culpa exclusiva do requerido. Extrai-se dos autos que o réu foi pessoalmente citado (ID 33518035), contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 82329221), com os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 87435425), tendo acostado o respectivo rol de testemunhas. O réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, zelando pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
No caso vertente, verifico que a lide versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, cujos fatos estão descritos no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial à época do evento. Referido documento goza de presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário, diante da inércia do réu. Outrossim, os danos materiais e o efetivo desembolso pela seguradora encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos orçamentos e notas fiscais que instruem a inicial, os quais guardam nexo de causalidade direto com a dinâmica descrita no registro policial. Nesse contexto, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) revela-se impertinente para o deslinde da controvérsia. Primeiro, porque a revelia opera a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Segundo, porque a memória das testemunhas sobre um fato ocorrido há mais de uma década dificilmente teria o condão de suplantar a prova documental contemporânea ao acidente. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, INDEFIRO os pedidos de prova oral formulados pela parte autora. Considerando a desnecessidade de dilação probatória e a ocorrência da revelia, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, sendo a requerente por seu patrono e o requerido via Diário da Justiça, observada a regra do art. 346 do CPC. Certificada a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória-ES, 18 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito